TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

157 acórdão n.º 247/12 SUMÁRIO: I – As razões de fixação de prazos de caducidade para a instauração de ações de investigação de paterni- dade prendem-se com preocupações não só de segurança jurídica, mas também de abuso de direito; com efeito, interesses gerais ou valores de organização social em torno da instituição familiar podem justificar a consolidação definitiva na ordem jurídica de uma paternidade, porventura não correspon- dente à realidade biológica, a partir do decurso de um determinado lapso de tempo, sendo uma opção válida do legislador pretender proteger os valores da certeza e da segurança jurídica. II – Da jurisprudência do Tribunal decorre que, para que os prazos de caducidade das ações de investiga- ção da maternidade e da paternidade respeitem o princípio da proporcionalidade, eles têm de deixar aos titulares do direito à identidade pessoal uma real e efetiva possibilidade de exercerem o direito de investigação, sendo esse o conteúdo essencial do direito em causa, e não um suposto direito a investi- gar ad aeternum as referidas relações de filiação. III – O novo regime de prazos para a investigação da filiação resultante da redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, através da conciliação do prazo geral de dez anos com os prazos especiais de três anos, mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito, havendo, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do presente recurso não se revela desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal. ACÓRDÃO N.º 247/12 De 22 de maio de 2012 Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade. Processo: n.º 638/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira.

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