TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
15 acórdão n.º 387/12 ACÓRDÃO N.º 387/12 De 25 de julho de 2012 SUMÁRIO: I – O Decreto cujas normas são objeto do presente pedido de fiscalização preventiva de constitucionali- dade, suspendeu algumas das normas do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto (nor- mas que estabeleciam limites globais ou de distribuição pelo território da capacidade de alojamento turístico, expresso em número de camas; normas que estabeleciam a capacidade máxima por unidade de exploração; normas que fixavam as tipologias das unidades de empreendimento turístico em espaço agroflorestal; e normas que disciplinam exceções e que a remoção dos referidos limites ou condiciona- mentos tornou inoperantes). II – Embora a providência legislativa em análise tenha a finalidade objetiva de alcançar uma alteração do regime sob a forma de suspensão parcial, a disfunção que se descortina é entre a solução adotada e o regime infraconstitucional de dinâmica dos instrumentos de planeamento, pelo que, podendo o legis- lador regional proceder à alteração do Plano de Ordenamento Turístico, não se afigura que a adoção de uma providência que alcança o mesmo resultado material, embora pela via da suspensão parcial, deva ser qualificada, só por essa desarmonia, como excessiva ou arbitrária. III – A questão da violação do princípio da democracia participativa deve ser analisada pelo ângulo estrito de vício do procedimento legislativo, pois a providência legislativa agora em análise não pode deixar de ser considerada uma modificação substancial do Plano de Ordenamento do Turismo da Região Autónoma da Madeira, pelo conteúdo das normas que suspende e pelo inerente resultado na confor- mação do ordenamento, sendo também uma modificação substancial se considerarmos, como tem de ser considerada, a real natureza da medida, apesar do nomen com que se apresenta. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do “ decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11. º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 20 de junho. Processo: n.º 500/12. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro Vítor Gomes.
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