TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

147 acórdão n.º 353/12 posição esta que, já adotada em anterior jurisprudência deste Tribunal, vem sendo afirmada pela maioria da doutrina [cfr., por todos, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume II, 4.ª edição, p. 979, nota VIII, que afirmam que «(...) a) restrição temporal dos efeitos da declaração tem necessariamente um limite absoluto – que é o da publicitação oficial da decisão –, pois, se se compreende que sejam salvaguardados os efeitos produzidos enquanto não estava estabelecida publicamente a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma, é manifestamente incompatível com a própria ideia da declaração de inconstitucionalidade (ou da ilegalidade) que uma norma continue a produzir eleitos após a publicação oficial da decisão que a declare inconstitucional ou ilegal «com força obrigatória geral» (…)]. Assim, mau grado compreender a argumentação subjacente ao decidido quanto a tal matéria, não acom- panho a decisão na sua totalidade, por entender, como se deixou já afirmado supra , que a restrição temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deveria verificar-se tão só até à sua publicitação, razão pela qual voto vencido quanto ao decidido relativamente a essa parte da decisão, apenas a acompanhando, por- tanto, em parte, por entender que os efeitos normais de tal declaração, salvaguardando-se os já produzidos até então, deveriam verificar-se a partir da data da publicação de tal declaração de inconstitucionalidade. – José da Cunha Barbosa . DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi da decisão expressa na alínea a) da decisão do presente Acórdão pelas seguintes razões essenciais: 1. As medidas em apreciação foram adotadas para vigorar durante a vigência do PAEF, com a natu- reza de “medidas excecional de estabilidade orçamental”. Não pode, porém, ignorar-se que a questão do défice orçamental, com os seus problemas nacionais específicos, se coloca em contexto de crise económica- - financeira de maior abrangência que atingiu a chamada “dívida soberana” no âmbito da “zona Euro”. Como se ponderou no Acórdão n.º 396/11: “É sabido que a atuação, em combate ao défice, pelo lado da receita ( privilegiadamente fiscal), ou, antes, pelo lado da despesa (bem como a combinação adequada dos dois tipos de medidas e a seleção das que, de entre eles, merecem primazia) foi (e continua a ser) objeto de intenso debate político e económico. E a divergência de orientações e de propostas tem como pano de fundo a não coincidência dos efeitos produzidos por uma ou outra categoria de medidas. Ainda que um acréscimo de receitas fiscais possa conduzir, no estrito plano contabilístico-financeiro, a ganhos pecuniários equivalentes aos resultantes de um corte de despesas, do ponto de vista dos concomitantes efeitos colaterais e das reper- cussões globais no sistema económico-social, está longe de ser indiferente seguir uma ou outra via. Não há, nesta matéria, variáveis neutras e rigorosamente intermutáveis, pelo que as políticas a implementar pressu- põem uma ponderação complexa, em que se busca um máximo de eficácia, quanto ao objetivo a atingir, e um mínimo de lesão, para outros interesses relevantes”. Para essas opções, construídas em prognoses de base instável e de difícil consenso, está constitucionalmente legitimado o legislador democrático, só podendo os órgãos de justiça constitucional, na falta de parâmetro específico, censurar à luz dos princípios da igualdade ou da confiança o que seja manifestamente indefensável segundo as máximas da proporcionalidade. Ora, se é indiscutível que as medidas agora tomadas são muito mais gravosas do que aquelas que foram apreciadas no Acórdão n.º 396/11, também é certo que o legislador orçamental foi chamado a responder imediatamente a uma situação de crise das finanças públicas que se agravara drásticamente. No contexto de emergência financeira em que o Orçamento do Estado para 2012 teve de ser elaborado, resultante da impossibilidade­ prática de financiamento do Estado ( lato sensu) mediante emissão de dívida e da conse- quente necessidade de recorrer a mecanismos internacionais de apoio em que a libertação de fundos é condi- cionada à verificação do cumprimento das metas estabelecidas, não pode o Tribunal afirmar que o legislador dispusesse, no momento da elaboração e aprovação do Orçamento para 2012, de alternativas que tivessem,

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