TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Id est , admitindo-se que a fixação de eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade (desde o momento da emissão da norma) pudesse, in casu , ter consequências consideravelmente pesadas para o Orça- mento – ao obrigar ao pagamento de subsídios em atraso – , deveria este Tribunal determinar a fixação de efeitos temporais meramente prospetivos ( ex nunc ). Em suma, a solução equilibrada seria, a meu ver, ressal- var, da declaração de inconstitucionalidade que agora se opera, somente os efeitos produzidos pelas normas até à publicação do presente Acórdão. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Em meu entender, a Constituição protege especialmente o sistema de segurança social, no qual inclui o regime de pensões de proteção da velhice e invalidez, “independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado” – artigo 63.º, em especial o seu n.º 4. Isso significa que, em princípio, a redução do montante das pensões já fixadas é proibida, por representar uma restrição a um direito constitucionalmente garantido. Ainda assim, em caso de emergência nacional é possível suspender esse direito, embora por um período limitado, até “ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” (n.º 4 do artigo 19.º da Constituição). Ora a verificação de uma situação de emergência nacional levaria a considerar outros cortes na despesa do Estado, designadamente, as decorrentes de cerimoniais e de despesas de representação protocolar, antes de reduzir o montante das pensões de proteção da velhice e invalidez. 2. Nos termos dos n. os 1 e 4 do artigo 282.º da Constituição, o julgamento do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, como é o caso presente, “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional”, a menos que fundamentadas razões de inte- resse público de excecional relevo exijam que o efeito da declaração de inconstitucionalidade tenha alcance mais restrito. O Governo não estava impedido de apresentar ao Tribunal Constitucional as suas razões quanto à não inconstitucionalidade das normas em causa. Não o fez. Para além disso, precavendo a hipótese de julgamento adverso, teria até o dever de invocar, se as hou- vesse, as razões de excecional interesse público que, em seu entender, imporiam uma restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Também não o fez. Perante tais omissões, o Tribunal não pode afirmar – com a segurança e o rigor que lhe são exigidos – que há razões de excecional interesse público que impõem uma restrição dos efeitos do seu julgamento, pois fá-lo com base na mera suposição do “perigo” de insolvabilidade do Estado como decorrência da normal vigência dos efeitos do seu julgamento, circunstância que, como se viu, não foi sequer invocada pelo órgão a quem cabe, em primeira linha, a defesa de um tal interesse. Não acompanhei, por isso, a restrição de efeitos decidida pelo Tribunal. – Carlos Pamplona de Oliveira . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente o Acórdão, quanto à sua fundamentação e decisão, no que concerne à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente às normas dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). Porém, no que se refere à decisão de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, discordo parcialmente da mesma, por entender que, de acordo com o disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constitui- ção, tal restrição não poderá ir para além da publicitação da declaração de inconstitucionalidade alcançada,
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