TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelos fundamentos expostos: a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina- - se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do paga- mento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14. º meses, relativos ao ano de 2012. Lisboa, 5 de julho de 2012. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Catarina Sarmento e Castro ( com declaração, quanto ao efeitos) – Carlos Pamplona de Oliveira [ vencido quanto à alínea b) , nos termos da declaração junta] – José da Cunha Barbosa ( com declaração de voto quanto aos efeitos) – Vítor Gomes [ vencido, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração anexa] – Maria Lúcia Amaral [ vencida, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração anexa] – Rui Manuel Moura Ramos [ vencido, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração anexa]. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), que suspenderam, total ou parcialmente, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pen- sões de reforma ou de aposentação através do sistema público de segurança social. Contudo, divergi quanto ao alcance da restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. Ao fundamentar tal opção, começo por colocar a questão dos efeitos de uma declaração de incons- titucionalidade naquele que é, a meu ver, o seu devido lugar: recuso, terminantemente, que a qualquer decisão de inconstitucionalidade se possa assacar o incumprimento de objetivos que uma qualquer opção normativa inconstitucional visasse atingir. Um incumprimento de tais propósitos, independentemente das circunstâncias, não é, nunca, resultado de uma decisão do Tribunal Constitucional. Qualquer frustração de objetivos, a acontecer, derivaria, quando muito, da solução normativa ( ab initio ) inconstitucional, resultado de opções feitas por outros órgãos constitucionais aos quais deve caber a preocupação de, quando assumem um determinado caminho que será o seu, fazê-lo no respeito da Constituição. Este Tribunal, no exercício das competências que a Constituição lhe defere, apenas aprecia e declara a inconstitucionalidade de normas que não cria, e sempre quando acionado por quem tem legitimidade processual. 3. Nos termos do artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obri- gatória geral, produz, habitualmente, efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Significa que, no caso, os efeitos regra da decisão não se limitariam a salvaguardar o futuro pagamento dos subsídios (ou equivalente) de 2013 e 2014, como acarretariam, ainda, o direito ao pagamento (ainda que atrasado) dos subsídios de férias cujo pagamento fora já suspenso em 2012, e o pagamento do subsídio de Natal de 2012 (ou prestações equivalentes).
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