TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

143 acórdão n.º 353/12 de medi­das de diminuição de despesa e/ou de aumento da receita que não se traduzam numa repartição de sacrifícios excessivamente diferenciada. Aliás, quanto maior é o grau de sacrifício imposto aos cidadãos para satisfa­ção de interesses públicos, maiores são as exigências de equidade e justiça na repartição desses sacrifícios. A referida situação e as necessidades de eficácia das medidas adop­tadas para lhe fazer face, não podem servir de fundamento para dispensar o legisla­dor da sujeição aos direitos fundamentais e aos princípios estru- turantes do Estado de direito, nomeadamente a parâmetros como o princípio da igualdade proporcional. A Constituição não pode certamente ficar alheia à realidade económica e financeira e em especial à verificação de uma situação que se possa considerar como sendo de grave dificuldade. Mas ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objetivos económicos ou finan­ceiros prevaleçam, sem quaisquer limites, sobre parâme­tros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir. Deste modo se conclui que as normas que prevêem a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações corresponden­tes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposenta­ção através do sistema público de segurança social, durante os anos de 2012 a 2014, violam o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13. º da Constituição. Por esta razão devem ser declaradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), tornando-se dispensável o seu confronto com outros parâmetros constitucio­nais invocados pelos Requerentes. Apesar de a situação específica dos reformados e aposentados se diferenciar da dos trabalhadores da Administração Pública no activo, sendo possível quanto aos primeiros convocar diferentes ordens de consi- derações no plano da constitucionalidade, em face da suficiência do julgamento efectuado, tendo por parâ- metro o princípio da igualdade, tal tarefa mostra-se igualmente prejudicada. 6. Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pen­sões inserem-se, como ficou alu- dido, no quadro de uma política económico-financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencio- nados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional. Sendo essencial para o Estado Português, no atual contexto de grave emer­gência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objetivo de excecional interesse público. Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as conse- quências da declaração de inconstitucionalidade acima anun­ciada, sem mais, poderiam determinar, inevita- velmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificil­mente seria possível, no período que resta até ao final do ano, pro- jetar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada. Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excep­cional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=