TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

141 acórdão n.º 353/12 se demonstrar em face de cada tipo de atividade comparável, sendo certo que há funções muito especí­ficas, incluindo funções de soberania, que só ao Estado e demais entidades públicas competem. Além disso, uma comparação tendo como critério a simples média do valor dos rendi­mentos auferidos nos dois setores, seria sempre insuficiente para justificar uma discrimi­nação nos cortes dos rendimentos concretamente auferidos por cada um dos afetados. No que respeita à alegação da maior garantia de subsistência do vínculo laboral, apesar de ainda ser possível dizer-se que, na generalidade, se verifica uma maior segurança no emprego público, esse dado não é idóneo para justificar qualquer diferen­ciação na participação dos cidadãos, através de uma ablação de parte dos seus rendi­men­tos, nos encargos com a diminuição do défice público, como meio de garantir a sustenta­ bilidade financeira do Estado, num período de emergência. Essa participação é exigível apenas àqueles que atualmente auferem rendimentos capazes de suportar tal contri­buto, sendo irrelevante para a medida dessa capacidade um valor como o da segurança no emprego. Em qualquer destes planos, o que releva considerar é que a suspensão dos subsídios de férias e de Natal afecta individualmente os trabalhadores do sector público em função do respectivo nível remuneratório, sendo indiferente, do ponto de vista da onerosidade da medida, que as remunerações globalmente conside- radas na Administração Pública sejam superiores às que são auferidas pelos trabalhadores do sector privado ou que estes se encontrem em situação mais desfavorável no que se refere à garantia de empregabilidade. Por outro lado, a possível extensão da medida à generalidade dos trabalhadores – que está subjacente à argumentação adoptada no Relatório do Orçamento do Estado para 2012 – só afectaria aqueles que se encontram em situação de pleno emprego e na proporção dos rendimentos efectivamente auferidos. O que significa que as ponderações feitas pelo legislador não evidenciam uma situação de desigualdade que pudesse justificar a implementação da medida somente em relação a uma categoria de trabalhadores, mas, quando muito, apenas poderiam determinar que o Estado viesse a arrecadar uma maior receita no sector público relativamente ao mesmo universo de trabalhadores que fossem correspondentemente abrangidos no sector privado. Subsiste, pois, como razão justificativa para o tratamento diferenciado dos que auferem remunerações e pensões do Orçamento do Estado apenas a eficácia das medidas adotadas na obtenção de um resultado de inegável e relevante interesse público. Na verdade, é defensável que a opção tomada se revela particularmente eficaz, pela sua certeza e rapidez na produção de efeitos, numa perspetiva de redução do défice a curto prazo, pelo que ela se mostra coerente com uma estratégia de atuação, cuja definição cabe dentro da margem de livre conformação política do legislador. Nestes termos, poderá concluir-se que é certamente admissível alguma dife­renciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo considerar, no atual contexto económico e financeiro, injus­ti­ficadamente discriminatória qualquer medida de redução dos rendimentos dirigida ape­nas aos primeiros. Mas, obviamente, a liberdade do legislador recorrer ao corte das remunera­ções e pensões das pessoas que auferem por verbas públicas, na mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma grave crise económico-financeira, não pode ser ilimitada. A diferença do grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites. Na verdade, a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade jus- tificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade. A dimensão da desi- gualdade do tratamento tem que ser proporcio­nada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar-se exces­siva. Como se pode ler nos Acórdãos n.º 39/88 e 96/05, deste Tribunal (acessíveis em www.tri­bunal­cons­ti­ tu­cional.pt ): A igualdade não é, porém igualitarismo. É antes igualdade proporcio­nal. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situa­ções substancialmente desiguais se dê tratamento desigual, mas proporcionado.

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