TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 60- A/2011, de 30 de novembro, que o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orça- mento de Estado para 2012) manteve em vigor no presente ano. Ou seja, no que respeita às pessoas que auferiam, no final de 2010, no qua­dro do setor público, remune- rações ilíquidas mensais superiores a € 1500, o não pagamento do subsídio de férias e de Natal, acresce a uma redução percentual da sua remuneração salarial mensal que varia entre 3,5% e 10%, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e infe­rio­res a € 2000; b) 3,5% sobre o valor de € 2000, acrescido de 16% sobre o valor da remu­neração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. E, relativamente às pessoas que auferem pensões, cujo montante exceda 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), a ablação dos subsídios de férias ou de prestações equivalentes, acresce à contribuição extraordinária­de solidariedade imposta pelo artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações introdu­zidas pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com os seguin­tes valores: a) 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS. Há ainda que tomar em consideração que foi adotada em 2010, 2011 e 2012 uma política de congela- mento dos salários do setor público, e nos dois últimos anos das pensões, cuja manutenção nos anos seguin- tes se encontra prevista nos memorandos que consubstan­ciam o PAEF, o que, conjugado com o fenómeno da inflação, resulta numa redução real desses salários e pensões equivalente às taxas de inflação verificadas nesse período. Já relativamente a medidas de natureza universal, adotadas no capítulo das receitas, que tenham uma ação direta de diminuição dos rendimentos dos cidadãos, resultando numa contribuição acrescida para o esforço de consolidação orçamental, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), além de diversas alterações no regime de cálculo do imposto sobre os rendimentos de pessoas singula- res, designadamente no domínio dos benefícios fiscais e no valor de algumas taxas, como medida excecional, apenas fez incidir sobre os sujeitos passivos com rendimentos mais elevados pertencentes ao último escalão uma taxa adicional de 2,5 % sobre o respetivo rendimento coletável, a qual vigorará nos anos de 2012 e 2013 ( artigo 68.º-A). Num sentido oposto, o legislador, para os anos de 2012 a 2014, optou por não repetir a imposição de uma sobretaxa extraordinária de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a IRS, como havia feito no ano de 2011, através da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, a qual teve uma previsão de acréscimo de receita de € 840 milhões, em 2011, e € 185 milhões em 2012, nem criar um novo imposto específico extraordi- nário, como forma de cumprir os limites do défice público a que se vinculou nos memorandos de entendi- mento acordados com as entidades financiadoras, através do contributo de todos os cidadãos de acordo com as suas capacidades. Preferiu atuar, sobretudo, pelo lado da despesa, sus­pendendo por um período de três anos o pagamento dos subsídios de férias e de Natal a quem os aufere por verbas públicas. 3. No Relatório do Orçamento de Estado para 2012 justificou-se a adoção da medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou de prestações equivalentes a quem recebe remunerações ou pensões pelo Orçamento do Estado nos seguintes termos: « Tendo como base as perspetivas orçamentais para 2011 e o atual enquadra­mento macrofinanceiro, a proposta do Orçamento do Estado para 2012 materializa um conjunto de medidas de consolidação orçamental com vista a garantir a sustentabilidade das contas públicas num contexto de grande exigência, o controlo da despesa em todas

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