TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

133 acórdão n.º 353/12 8 – O disposto no presente artigo aplica – se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade. 9 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instru­mentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de tra­balho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 25.º Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados 1 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecio­nal de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsí­dios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independen­temente da respetiva natureza e grau de independência ou auto­nomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou muni­cipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equipara­dos cuja pensão mensal seja superior a € 1100. 2 – Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100, ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 – 1,2 X pensão mensal. 3 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecio­nal de estabilidade orçamental, o valor mensal das subven- ções mensais, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na per­centagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual. 4 – O disposto no presente artigo aplica-se sem pre­juízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro. 5 – No caso das pensões ou subvenções pagas, dire­tamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo objeto de qualquer desconto ou tributação. 6 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instru­mentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de tra­balho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, admitindo como única exceção as prestações indemnizatórias cor­respondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, res­petivamente, pelos Decretos-Leis n. os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.» As pessoas referidas no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, que foram abrangidas pela medida de sus- pensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, decretada pelo transcrito artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são as seguintes: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f ) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribu­nal de Contas, o Procurador-Geral da Repú- blica, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;

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