TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo exposto, os Deputados abaixo identificados, nos termos conjugados do artigo 281.º, n.º 2, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º e 62, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) vêm, por este meio, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 21.º (e, consequentemente dos restantes números do mesmo) e dos n. os 1 e 2 do artigo 25.º (e, consequen- temente dos restantes números do mesmo artigo) da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.» Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado, a Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 1. O teor das normas questionadas é o seguinte: « Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro ( Orçamento do Estado para 2012) Artigo 21.º Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes 1 – Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações cor- respondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remu- neração base mensal seja superior a € 1100. 2 – As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previs- tos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 – 1,2 X remuneração base mensal. 3 – O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação for- mal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. 4 – O disposto nos n. os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas sin- gulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante. 5 – O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 48/2011, de 26 de agosto, e 60- A/2011, de 30 de novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei. 6 – O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. 7 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
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