TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
131 acórdão n.º 353/12 38. Ora, como mostra o debate político, em que se envolveram as mais altas figuras do Estado, incluindo a próprio Presidente da República, esta medida está muito longe de ser justificada ou justificável desse modo. 39. Pelo que requerem a declaração da inconstitucionalidade das normas do artigo 25.º da Lei do OE 2012, n.º 1, n.º 2 e seguintes, por violação do princípio do Estado de direito democrático, na vertente da proteção da confiança. B. A violação do princípio da igualdade 40. Para além do acima aduzido a propósito do artigo 21.º, sobre a violação do princípio da igualdade, que se aplica também ao artigo 25.º, há razões adicionais para a declaração da inconstitucionalidade das normas deste preceito por violação do princípio da igualdade. 41. Como já se recordou, o Tribunal indicou no Acórdão, como fio unificador das categorias sujeitas à redução de remunerações, dois traços aglutinadores: ( i) auferirem aquelas categorias retribuições mensais pagas por dinhei- ros públicos; ( ii) estarem vinculadas à prossecução do interesse público. OTC falou mesmo num “esforço adicional pedido exclusivamente aos servidores públicos”. 42. Ora, estes dois critérios, que são o fundamento por que o Tribunal entendeu que no caso não se verificava violação do princípio da igualdade, falecem no caso dos subsídios de férias e de Natal de aposentados e reformados. 43. Quando o artigo 25.º, n.º 1 e n.º 2, determina a aplicação da suspensão dos subsídios de férias e de Natal a aposentados e reformados, do setor público e do setor privado (expressões que utilizamos por facilidade de expres- são), o segundo traço aglutinador cai por terra, porque é óbvio que nem aposentados nem reformados podem ser identificados por um especial vínculo à prossecução do interesse público – nem abarcados, de qualquer modo, pelo conceito de “servidor público”. 44. Olhando para o primeiro traço aglutinador, não parece possível sustentar que as retribuições das pessoas que trabalham no setor público sejam iguais às pensões. 45. Na verdade, as primeiras são cobertas pelos impostos dos contribuintes e por outras receitas. Diversamente, as pensões, apesar de serem pagas por organismos públicos e de as respetivas verbas estarem inscritas em orçamen- tos públicos, resultam de contribuições de pessoas que, por assim dizer, as colocam nas mãos daqueles organismos para serem geridas e depois devolvidas na forma de pensões. Não estamos assim perante dinheiros públicos como os que resultam dos impostos e são empregues nas remunerações de quem serve os organismos públicos. 46. Não se vislumbra, assim, qualquer critério material que justifique a sujeição destas categorias de pessoas a esta diminuição dos seus rendimentos e não se regista também qualquer outra medida de caráter equivalente que seja aplicada a outras pessoas, designadamente as que estão no ativo. 47. A ausência de um critério material que justifique a diferenciação é especialmente visível quando compara- mos o tratamento dado aos trabalhadores do setor privado que já estão reformados ou aposentados e o tratamento dado aos trabalhadores do setor privado que ainda estão no ativo. 48. O que distingue os reformados/pensionistas do setor privado, dos trabalhadores ativos do setor privado, é que os primeiros já pagaram as suas contribuições, recebendo agora a respetiva pensão de acordo com o que con- tribuíram, enquanto os segundos estão a pagar para vir a receber a pensão correspondente. 49. Ora, daqui não parece decorrer nenhum critério material constitucionalmente legítimo que justifique o tratamento desigual dos primeiros em relação aos segundos, pelo que esse tratamento se deve ter por discrimina- tório à luz do artigo 13.º da CRP. C. Violação do direito à segurança social 50. As normas acima identificadas do artigo 25.º, n. os 1 e 2, restringem, sem qualquer credencial constitucional e de forma desproporcionada, o direito à segurança social (artigo 63.º da CRP) de alguns portugueses, sendo certo que, apesar de não estarmos perante um direito sistematicamente inserido no Capítulo constitucional dedicado aos direitos, liberdades e garantias, qualquer restrição deve observar as várias dimensões em que se desdobra o princípio da proporcionalidade.
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