TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de ‘mexer nos impostos’, mas admitiu uma subida do IVA. Falando à entrada de uma cimeira do Partido Popular Europeu (PPE), Pedro Passos Coelho, questionado sobre as notícias de que o PSD pensa evitar cortes nas reformas através de uma subida do IVA, escusou-se a entrar em detalhes, alegando que a oposição desconhece a real situação finan­ceira do país, mas confirmou que, a ter de haver ajustamentos, será nos impostos sobre o consumo. ‘Até haver um conhecimento completo da situação financeira portuguesa, não é possível a nenhum responsável dizer que não será necessário mexer nos impostos. Mas se ainda vier a ser necessário algum ajustamento, a minha garantia é de que seria canalizado para os impostos sobre o consumo, e não para impostos sobre o rendimento das pessoas’, disse. O líder do PSD garantiu mesmo que, desde já, ‘fica o compromisso expresso do PSD em como não haverá recurso a medidas que afetem as pensões mais degradadas ou as reformas, tal como estava previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento’. ‘Portanto, a haver algum ajustamento que seja necessário fazer, será mais por via dos impostos sobre o consumo do que do rendimento das pessoas através dos impostos ou através de cortes salariais ou das pensões’, reforçou.” 29. Este despacho da Lusa é descarregável em http://noticias.pt.msn.com/politica/article.aspx?cp-documen - tid=156665761. 30. O mesmo se diga em relação a declarações no mesmo sentido, abundantemente pas­sadas nos media, em que se excluía o corte do 13 mês e se considerava essa hipótese, em si, “um disparate”. 31. Em relação ao requisito ou teste ( iii) , para sabermos se estamos perante um preen­chimento qualificado, há designadamente que fazer uma distinção entre estar ou não o destinatário da medida em condições de alterar os seus “planos de vida” face a uma alteração do comportamento do Estado (em particular quando esta é uma alteração-surpresa, assumida contra tão recente ). 32. Esta distinção é de crucial importância uma vez que não poderá deixar de se enten­der que deve haver uma proteção reforçada da confiança para aqueles que pura e simplesmente já não têm possibilidade de adaptar os seus planos de vida a um novo comportamento do Estado e portanto só podem esperar do Estado – de um Estado “de bem” – que este não altere o seu com­portamento. 33. Ora, essa é a situação dos aposentados e reformados, os quais, salvo exceções muito circunscritas, não têm pos- sibilidade de escolher, como é óbvio, quais são ou serão os seus planos de vida: não podem decidir se adquirem mais ou menos qualificações, qual a profissão que exercem, se no setor público ou privado, se permanecem em Portugal ou emigram, se trabalham por conta de outrem ou própria, se enveredam pelo empreendedorismo, se vivem nesta ou naquela localidade, se adquirem ou não habitação própria, se fazem ou não poupanças, se têm um modo de vida mais ou menos desafogado, se consomem mais isto ou aquilo, se gastam mais ou menos em medicamentos, etc. 34. Para esses, os “planos de vida” estão em regra inexoravelmente traçados. Resta-lhes simplesmente confiar que o Estado não os inviabilize, em termos que significarão, muitas vezes, uma inevitável condenação a uma vida de dificuldades que já não têm condições para enfrentar e vencer. Para esses não se trata apenas “de reduções sig- nificativas, capazes de gerarem ou acentuarem dificuldades de manutenção de práticas vivenciais e de satisfação de compromissos assumidos” (Acórdão); pode tratar-se disso e da completa, absoluta e incontornável impossibilidade de adapta­rem o seu plano de vida a um novo quadro. 35. A proteção reforçada de confiança em situações de expectativas qualificadas tem uma repercussão inevitável ao nível da operação de ponderação ou balanceamento que o teste ou requisito ( iv) exige, uma vez que implica que o interesse público que justifica a não tutela da con­fiança seja incomensuravelmente mais pesado do que nos casos em que não tenha de haver uma proteção reforçada da confiança. 36. Pretende-se com isto argumentar que mesmo que o Tribunal entendesse – o que não se espera – que as reduções de remunerações e as suspensões de subsídios de férias e de Natal de pessoas no ativo, em valores que podem atingir ¼ dos rendimentos anuais dessas pessoas, não violam o princípio da confiança, por haver interesses públicos que, transitoriamente, o justificam, essa conclusão não pode ser aplicada da mesma forma em relação aos reformados e aposentados. 37. Como se disse acima, aqui o interesse público justificador da alteração do compor­tamento do Estado tem de ser especialmente qualificado: para além de incontroverso, terá de ser excepcionalíssimo, não antecipável, não resolúvel de outro modo.

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