TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
129 acórdão n.º 353/12 17. Se fossem tidos em conta os valores da Constituição Portuguesa, não poderia ter-se optado por uma medida que sacrifica intoleravelmente um numero restrito de pessoas, devendo procurar-se uma que atingisse menos into- leravelmente um número mais alargado ou, preferencialmente e com alívio destas, outras proveniências e rubricas do lado da despesa, sobre as quais tanto tem incidido o discurso político e tão omisso, ou inexpressivo, é a LOE 2012. III – Da inconstitucionalidade das normas do artigo 25.º 18. Os argumentos que se desenvolveram nos parágrafos anteriores em relação às normas do artigo 21.º valem mutatis mutandis para as normas do artigo 25.º da Lei do OE de 2012, particularmente as dos n. os 1, 2, 3 e 4 e, consequentemente, para as demais normas desse preceito, desde já se deixando invocada a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em termos análogos. No caso 19. Acrescem, todavia, fundamentos próprios para a declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 25. º, decorrentes da violação dos princípios do Estado de direito e da igualdade e do direito à segurança social. A. A violação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) 20. Conforme resume o Tribunal no Acórdão, “a proteção da confiança traduz a incidência subjetiva da tutela da segurança jurídica, representando ambas, em conceção consolidadamente aceita, uma exigência indeclinável ( ainda que não expressamente formulada) de realização do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP).” 21. Para que uma situação de confiança seja merecedora de tutela, à luz do subprincípio da proteção da con- fiança, o Tribunal Constitucional, ao longo de um percurso de mais de 20 anos, consolidou um entendimento sobre os requisitos cumulativos. 22. Diz o Tribunal Constitucional: “(Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da ‘confiança’ é necessário, ( i) em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados ‘expectativas’ de continuidade; ( ii) depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; ( iii) em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a pers- petiva de continuidade do ‘comportamento’ estadual; ( iv) por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa” (aditámos os números, para melhor identificação). 23. Embora isso não avulte na jurisprudência do Tribunal Constitucional português, não pode afastar-se a consideração de situações de tutela ou proteção reforçada da confiança. 24. Isto é, situações em que por os requisitos ( i) , ( ii) e ( iii) – os requisitos relativos às expectativas dos particu- lares – estarem preenchidos de forma qualificada, se exija também que as razões de interesse público que justificam a não continuidade do comportamento do Estado sejam especialmente qualificadas, ou, por outras palavras, exce- cionalíssimas, quer na substância, quer no caráter absolutamente inesperado. 25. Ora, no caso vertente dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações idênticas pagos a aposen- tados, reformados, pré-aposentados e outros equiparados (artigo 25.º, n.º 1, da LOE 2012), os requisitos ( i) , ( ii) e ( iii) mostram-se preenchidos de um modo especialmente qualificado. 26. Tendo aliás em conta que estas decisões do legislador não se limitam a atingir os futuros aposentados, reformados, pré-aposentados e outros equiparados, mas atingem de imediato os atuais aposentados, reformados, pré-aposentados e outros equiparados. 27. Primeiro, porque existiram recentemente – e já nas circunstâncias críticas que atravessamos – comporta- mentos capazes de gerar nos privados renovadas “expectativas” de continuidade, sendo tais expectativas, por conse- guinte não apenas legítimas e fundadas em boas razões, mas legítimas e fundadas em qualificadas e recentes razões. 28. Entre várias, recordem-se as declarações do atual Primeiro-Ministro, pouco antes das eleições legislati- vas, em Bruxelas, em 24 março de 2011. Noticiava então o despacho da Lusa: “O líder do PSD, Passos Coelho, assumiu hoje em Bruxelas o ‘compromisso’ de não proceder a cortes salariais ou das pensões se tiver necessidade
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