TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

129 acórdão n.º 353/12 17. Se fossem tidos em conta os valores da Constituição Portuguesa, não poderia ter-se optado por uma medida que sacrifica intoleravelmente um numero restrito de pessoas, devendo procurar-se uma que atingisse menos into- leravelmente um número mais alargado ou, preferencial­mente e com alívio destas, outras proveniências e rubricas do lado da despesa, sobre as quais tanto tem incidido o discurso político e tão omisso, ou inexpressivo, é a LOE 2012. III – Da inconstitucionalidade das normas do artigo 25.º 18. Os argumentos que se desenvolveram nos parágrafos anteriores em relação às nor­mas do artigo 21.º valem mutatis mutandis para as normas do artigo 25.º da Lei do OE de 2012, particularmente as dos n. os 1, 2, 3 e 4 e, consequentemente, para as demais normas desse preceito, desde já se deixando invocada a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em termos análogos. No caso 19. Acrescem, todavia, fundamentos próprios para a declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 25. º, decorrentes da violação dos princípios do Estado de direito e da igual­dade e do direito à segurança social. A. A violação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) 20. Conforme resume o Tribunal no Acórdão, “a proteção da confiança traduz a inci­dência subjetiva da tutela da segurança jurídica, representando ambas, em conceção consolidada­mente aceita, uma exigência indeclinável ( ainda que não expressamente formulada) de realização do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP).” 21. Para que uma situação de confiança seja merecedora de tutela, à luz do subprincípio da proteção da con- fiança, o Tribunal Constitucional, ao longo de um percurso de mais de 20 anos, consolidou um entendimento sobre os requisitos cumulativos. 22. Diz o Tribunal Constitucional: “(Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitu­cional da ‘confiança’ é necessário, ( i) em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados ‘expectativas’ de continuidade; ( ii) depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; ( iii) em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a pers- petiva de continuidade do ‘comportamento’ estadual; ( iv) por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa” (aditámos os números, para melhor identificação). 23. Embora isso não avulte na jurisprudência do Tribunal Constitucional português, não pode afastar-se a consideração de situações de tutela ou proteção reforçada da confiança. 24. Isto é, situações em que por os requisitos ( i) , ( ii) e ( iii) – os requisitos relativos às expectativas dos particu- lares – estarem preenchidos de forma qualificada, se exija também que as razões de interesse público que justificam a não continuidade do comportamento do Estado sejam especialmente qualificadas, ou, por outras palavras, exce- cionalíssimas, quer na substância, quer no caráter absolutamente inesperado. 25. Ora, no caso vertente dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações idênticas pagos a aposen- tados, reformados, pré-aposentados e outros equiparados (artigo 25.º, n.º 1, da LOE 2012), os requisitos ( i) , ( ii) e ( iii) mostram-se preenchidos de um modo especialmente qualifi­cado. 26. Tendo aliás em conta que estas decisões do legislador não se limitam a atingir os futuros aposentados, reformados, pré-aposentados e outros equiparados, mas atingem de imediato os atuais aposentados, reformados, pré-aposentados e outros equiparados. 27. Primeiro, porque existiram recentemente – e já nas circunstâncias críticas que atra­vessamos – comporta- mentos capazes de gerar nos privados renovadas “expectativas” de continui­dade, sendo tais expectativas, por conse- guinte não apenas legítimas e fundadas em boas razões, mas legítimas e fundadas em qualificadas e recentes razões. 28. Entre várias, recordem-se as declarações do atual Primeiro-Ministro, pouco antes das eleições legislati- vas, em Bruxelas, em 24 março de 2011. Noticiava então o despacho da Lusa: “O líder do PSD, Passos Coelho, assumiu hoje em Bruxelas o ‘compromisso’ de não proceder a cortes salariais ou das pensões se tiver necessidade

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