TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B. A violação do princípio da igualdade 5. As normas dos n. os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei do OE 2012 violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. 6. Esse princípio é violado na sua dimensão de “igualdade perante a repartição de encargos públicos”. 7. Não pode admitir-se uma dualidade de tratamento, agora nítida, entre cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos pelo Estado essencialmente através dos impostos e outros cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos não só por essa via, mas também, e cumulativamente, de forma continuada, em escalada de montante e extensão tem- poral, através da amputação definitiva de partes significativas e de direitos relevantes que integram, como acontece com outros, a sua retribuição. 8. Tal não pode em especial ser admitido quando o diferencial de sacrifício entre ambas as categorias se amplia ( quer no escalão que se inicia nos 600 euros quer no que se inicia nos 1100 euros), as medidas se desvinculam da anualidade orçamental e o universo sujeito ao sacrifício adicional agora criado inclui toda a gama de vínculos, até os meros prestadores de serviços (artigo 21.º, n.º 4). 9. Este âmbito pessoal, tão diversificado, faz com que nos situemos fora da esfera tida em vista, para efeitos legitimadores, no anterior Acórdão (“Há um esforço adicional em benefício de todos, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente aos servidores públicos”). 10. Em qualquer caso, a aplicação da medida de “suspensão do pagamento” a quem aufira entre 600 e 1100 mensais (n.º 2 do artigo 21.º), à luz da decisão anterior do TC, deve ser declarada inconstitucional, porque a tão grande distância das referências quantitativas julgadas cruciais pelo Tribunal, não se depara com uma diferença de tratamento em linha com a enorme diferença na condição económica e social que nesse caso se regista– diferencia- ção que é reclamada pelo princípio constitucional da igualdade. 11. De facto, se uma redução até 10%, sempre acima dos 1500 euros de vencimento, foi considerada pelo TC, em atenção a precisos parâmetros, ainda nos ‘limites do sacrifício”, no segmento que vai dos 600 aos 1100 o princípio da igualdade imporia uma diferença de tratamento que excluiria sempre o recurso ao não pagamento de um dos subsídios, sem perspetiva de retorno, pelo menos por dois anos consecutivos. 12. Como disse o Tribunal, “o princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença. Ora a situação das pessoas que auferem remunerações mais baixas é diferente da situação das pessoas que auferem remunerações mais altas. E é diferente muito em especial para efeitos de redução salarial. De facto, os efeitos negativos de uma redução salarial sentem-se de forma mais intensa naqueles que auferem remunerações mais baixas do que naqueles que percebem remunerações mais elevadas” 13. Adicionalmente, não pode deixar também de se suscitar perante o Tribunal o tratamento diferente de situações que são iguais, como é o caso de alguns trabalhadores de organismos públicos que, mercê do seu estatuto de independência, ficarão, por opção do OE 2012 imunes à “suspensão de pagamento”. C. A violação do princípio da proporcionalidade 14. As normas dos n. os 1 e 2 do artigo 21.º da LOE 2012 violam o princípio da proporcionalidade – um dos princípios que segundo a nossa Constituição devem ser observados nas operações de ponderação de bens, interesses e valores constitucionalmente tutelados (vide artigo 2.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n. os 4 e 8, 266.º, n.º 2, 272.º, n.º 2, da CRP). 15. Há violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, uma vez que o legislador dis- punha de meios ou soluções alternativas globalmente menos drásticas. 16. Através de uma simples opção de caráter quantitativo, podemos comparar entre a medida escolhida que concentra um certo sacrifício num número restrito, com a consequência de algumas pessoas poderem sofrer um sacrifício dos seus rendimentos que pode atingir uma percentagem próxima dos 25%, e medidas alternativas que poderiam alargar o universo abrangido, em termos de destinatários, fontes de rendimentos, ou, em particular, outras proveniências, com destaque para as reduções de despesa a obter, em termos passíveis de especificação quan- tificada no OE, por específicas reformas nas estruturas do setor público e reengenharia do procedimento público.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=