TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
127 acórdão n.º 353/12 b) O universo pessoal abrangido pelas medidas de “suspensão” abrange agora, diferentemente do que aconte- cia com a “redução”, aposentados e reformados; c) No âmbito dos reformados e aposentados agora abrangidos, incluem-se também os do setor privado, dei- xando de se estar, portanto, perante medidas apenas direcionadas para pessoas ligadas ao setor público, muito menos para “servidores públicos”; d) Passam a ser abrangidas pelas “suspensão de pagamento” de subsídios a todas as pessoas com remunerações iguais ou superiores a € 600 mensais e não apenas as que tenham remunerações iguais ou superiores a € 1500, como acontecia nas “reduções” previstas na LOE 2011; e) A cumulação das medidas da Lei do OE 2011, que são mantidas, com aquelas que são objeto das normas a que se reporta o presente requerimento, leva a que uma parte das pessoas atingidas possa perder até cerca de 1/4 dos montantes anuais das suas retribuições e das pensões ou reformas, e isto pelo menos em dois anos consecutivos, em contraste com o máximo de 10% que o Tribunal Constitucional estimou no Acórdão; em todos os casos, o valor total agora retirado a cada um dos atingidos representa, no mínimo, um múltiplo do que acontecia no OE anterior. f ) As normas da LOE 2012 aqui impugnadas têm o seu prazo de vigência referido ao que for o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), por sua natureza extensível, e na Lei aqui em causa não foi assumido o pressuposto da vigência e renovação anual das medidas de “redução” das remunerações previstas na lei do OE de 2011, pressuposto de que o TC assumidamente partiu. II. Inconstitucionalidade das normas do artigo 21.º São inconstitucionais as normas do artigo 21.º da LOE 2012, em primeira linha as que se extraem dos n.os 1, 2 e, consequentemente, todas as demais daquele preceito, n.º 3 a n.º 9, por violação dos princípios do Estado de direito democrático (vertente da proteção da confiança), da proporcionalidade e da igualdade. A – Violação do subprincípio da proteção da confiança 1. As reduções da LOE 2011 foram pelo Tribunal Constitucional (TC ou Tribunal) consideradas” reduções significativas” e geradoras de “frustração de expectativas fundadas”, “capazes de criarem ou acentuarem dificuldades de manutenção de práticas vivenciais e de satisfação de compromissos assumidos pelos cidadãos” (Acórdão), tendo o Tribunal referido expressamente “a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas pela redução de vencimentos”. Entendeu, no entanto, nesse caso, o TC que, apesar de tudo, se continham dentro de “limites do sacrifício”, salvaguardados pelos montantes e pela transitoriedade (“medidas de caráter orçamental, ou seja, anualmente caducando no termo do ano em curso”, como se assumiu no Acórdão). 2. As “suspensões de pagamento” dos subsídios, nas modalidades previstas, quer pelo forte agravamento, acres- centado e global, dos montantes retirados, quer pelo alargamento do universo abrangido – que é estendido até aos que auferem 600 euros de remuneração, já não muito longe do salário mínimo nacional – quer ainda por expressamente se aplicarem, desde já, a todo o período (repete-se, extensível) por que vier a aplicar-se o Programa de Assistência Económica e Financeira, ultrapassam aqueles ‘limites de sacrifício” cuja admissão o TC considerou fazer sentido no nosso ordenamento constitucional. 3. Se trabalhadores com vencimentos a partir de 600 ou 1100 euros, incluindo trabalhadores a termo e meros prestadores de serviços (artigo 21.º, n.º 3), expostos já plenamente às exigências, entretanto também agravadas, do sistema fiscal, não tivessem as suas expectativas protegidas da imposição de exigências e sacrifícios adicionais desta amplitude e com este horizonte, a introdução do critério promissor dos “limites de sacrifício” não teria afinal desempenhado papel útil. 4. Se mais não fora, por aplicação de tal critério devem as normas agora em causa ser consideradas violadoras do princípio constitucional da confiança (artigo 2.º da CRP).
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