TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório Um grupo de deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do n.º 1, dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), com os seguintes fundamentos: « I – Introdução Tendo em conta as questões recentemente tratadas pelo Tribunal Constitucional (TC) no Acórdão n.º 396/11 ( Acórdão), que incidiu sobre várias normas da Lei n.º 55-A/2010, de 15 de novembro (LOE 2011), vão neste requerimento ser tomados em consideração, em especial, os seguintes aspetos novos, presentes na LOE 2012, ora em causa: a) São adotadas medidas de “suspensão do pagamento” de subsídios de férias e de Natal” (não pagamento, à partida de âmbito plurianual, sem perspetiva de reposição), mantendo-se as medidas de “redução remune- ratória” consagradas na LOE 2011, que o TC considerou representarem “reduções significativas”(Acórdão). está imune a um juízo de proporcionalidade, tendo a dimensão da desigualdade do tratamento que ser proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar-se excessiva. V – Ora, a diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, tanto mais que poderia configurar-se o recurso a soluções alternativas para a diminuição do défice, quer pelo lado da despesa, quer pelo lado da receita, pelo que é evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional. VI – Deste modo se conclui que as normas que preveem a medida de suspensão do pagamento dos sub- sídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, durante os anos de 2012 a 2014, violam o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13.º da Constituição. VII – Encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as conse- quências da declaração de inconstitucionalidade, sem mais, poderiam pôr em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado, pelo que estamos perante uma situação em que um interesse público de excepcional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
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