TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
125 acórdão n.º 353/12 SUMÁRIO: I – As razões apresentadas para se adotar a medida contida nas normas aqui sob fiscalização assentam, primordialmente, na necessidade de cumprimento dos limites do défice orçamental (4,5% do PIB em 2012), imposto quer no “memorando técnico de entendimento”, quer “no memorando de políticas económicas e financeiras”, os quais estabelecem as condições da ajuda financeira a Portugal por parte do Fundo Monetário Internacional, bem como no “memorando de entendimento relativo às condi- cionalidades específicas de política económica”, que descreve as condições gerais sobre a concessão de assistência financeira a Portugal. II – Com as medidas constantes das normas impugnadas, a repartição de sacrifícios, visando a redução do défice público, não se faz de igual forma entre todos os cidadãos, na proporção das suas capacidades financeiras, uma vez que elas não têm um cariz universal, recaindo exclusivamente sobre as pessoas que auferem remunerações e pensões por verbas públicas, havendo um esforço adicional, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente a algumas categorias de cidadãos. III – Como razão justificativa para o tratamento diferenciado dos que auferem remunerações e pensões pagas através do Orçamento do Estado subsiste apenas a eficácia das medidas adotadas na obtenção de um resultado de inegável e relevante interesse público, pelo que ela se mostra coerente com uma estratégia de atuação, cuja definição cabe dentro da margem de livre conformação política do legislador. IV – Porém, a diferença do grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites, pelo que a desigualdade justificada pela diferença de situações não Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13. º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. Processo: n.º 40/12. Requerente: Grupo de Deputados. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 353/12 De 5 de julho de 2012
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