TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

123 acórdão n.º 229/12 natória, que possa ser imposta a militares prisão disciplinar, a Constituição está a conferir ao legislador ordi- nário uma especial habilitação para que a liberdade deste grupo de pessoas seja restringida de forma diversa por que se restringe a liberdade das demais. A razão por que o faz encontra-se no estatuto constitucional das Forças Armadas (artigo 275.º) e nas exigências que daí decorrem para a regulação, por lei, do serviço militar ( artigo 276.º). A norma do artigo 51.º, n.º 1, do RDM concretiza esta autorização constitucional expressa para a res- trição legal da liberdade dos militares, de uma forma que, a meu ver, é lícita porque respeita as exigências impostas às leis restritivas, nomeadamente a decorrente da proibição do excesso. As necessidades de eficácia e prontidão de aplicação das sanções disciplinares militares, justificadas pelas especiais relações de ordem e de hierarquia que no seio da instituição se estabelecem, tornam, segundo creio, adequada, necessária e propor- cional a medida de aplicação imediata da pena de prisão disciplinar, logo que expirado o prazo para a inter- posição do recurso hierárquico ou logo que lhe seja negado provimento. No juízo de ponderação que faço, e que leva à conclusão da não inconstitucionalidade da norma, ocupa ainda lugar de relevo a consideração segundo a qual o grau de afetação da liberdade das pessoas que a aplicação desta particular sanção implica é, pelas próprias circunstâncias em que se desenrola a medida disciplinar, bem menor do que o grau de afetação da liberdade a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Constituição. ­– Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 23 de maio de 2012. 2 – Os Acórdãos n . os 90/88, 416/99 e 33/02 e stão publicados em Acórdãos , 11. º, 44.º e 52.º Vols., respetivamente.

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