TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce, mesmo para quem entenda poder censurar a norma em causa na medida em que não interpõe um lapso de tempo mínimo entre a decisão hierarquicamente definitiva e a execução da pena de prisão disci- plinar, em ordem a garantir que o militar sancionado possa recorrer ao tribunal antes de entrar em cumpri- mento dela, assim retirando da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da CRP a imposição de uma específica conformação dos poderes da Administração militar quanto à sua execução, não poderia visar-se mais do que a obtenção de uma apreciação judicial prima facie e com ponderação dos interesses conflituantes na execução imediata. Condicionar necessária e sistematicamente a execução da pena, como parece decorrer do acórdão, à apreciação final da impugnação do acto punitivo, sacrificaria desproporcionadamente a eficácia do poder disciplinar precisamente quanto a infracções a que corresponde a mais grave das penas disciplinares não expulsivas, ignorando as ponderações constitucionais que levaram à consagração da excepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição. – Vítor Gomes. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à pronúncia de inconstitucionalidade respeitante à alínea a) da decisão, por enten- der que o segmento normativo relativo ao inicio do cumprimento de prisão disciplinar logo que seja negado provimento ao recurso hierárquico não desprotege a garantia de impugnação judicial da sanção disciplinar, tal como é exigido na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. Na verdade, a aplicação da pena de prisão disciplinar é antecedida da instauração de processo disciplinar – durante o qual é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo – da notificação da acusação, e da realização de diligências probatórias. Além disso, tendo em conta a estrutura fortemente hierarquizada da instituição militar que exige a interposição de um recurso hierárquico prévio ao recurso contencioso a interpor no “tribunal competente”, durante o prazo em que o recurso hierárquico pode ser apresentado, e, depois disso, até ele ser objeto de decisão, fica suspensa a eficácia da sanção, o que impede a sua imediata executoriedade. Ora, esse prazo é suficiente para preparar a defesa, e instaurar no tribunal competente a ação impugnatória, logo que seja notificada a decisão final. Além disso, a especial estrutura das forças armadas – ancorada na disciplina dos seus órgãos e agentes, e submetida a um efetivo dever de obediência – impõe que a punição imposta pelo superior seja prontamente cumprida. A exigência constitucional de recurso, consagrada na referida alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, pretende garantir um controle de legalidade a posteriori que, ao contrário do que parece supor o acórdão, salvaguarda, com razoável extensão, a recomposição da situação jurídica que existiria se não fosse o ato ilegal praticado. É isto e, a meu ver, apenas isto, que a Constituição impõe no aludido preceito, o que se mostra salva- guardado pela norma em análise. – Carlos Pamplona de Oliveira . DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do juízo de inconstitucionalidade quanto ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar. No meu entendimento, a norma constante da parte final deste preceito, “na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado pro- vimento ao recurso hierárquico necessário, sem que seja garantida (…) a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil”, não lesa o artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição. A pena de prisão disciplinar que o RDM prevê constitui, sem margem para dúvidas, uma forma de res- trição legal do direito que todos têm à liberdade. Simplesmente, trata-se de uma restrição que conta, desde logo, com a especial legitimação de uma autorização constitucional expressa. Ao prever, como exceção à regra segundo a qual ninguém pode ser privado de liberdade senão em consequência de sentença judicial conde-
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