TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
121 acórdão n.º 229/12 ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regu- lamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição; b) Não declarar a inconstitucionalidade das restantes normas constantes do pedido. Lisboa, 2 de maio de 2012. – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – João Cura Mariano – Vítor Gomes [ vencido quanto à alínea a) da decisão, con- forme declaração de voto junta] – Carlos Pamplona de Oliveira [ vencido quanto à alínea a) da decisão, conforme declaração em anexo] – Maria Lúcia Amaral [ vencida, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta] – Ana Maria Guerra Martins ( vencida, no essencial, pelas razões constantes da declaração do Senhor Conselheiro Vítor Gomes) – Rui Manuel Moura Ramos [ vencido, quanto à alínea a) da decisão, pelo essencial das razões constantes das declarações dos Senhores Conselheiros Vítor Gomes e Maria Lúcia Amaral]. Tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro José Borges Soeiro, que não assina por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 51.º do Regula- mento de Disciplina Militar (RDM) a que o Acórdão chegou, pela essencial razão de que, a haver deficit de tutela jurisdicional relativamente aos actos de aplicação da pena de prisão disciplinar militar, o vício se situará noutro lugar do sistema jurídico, designadamente nas normas relativas ao contencioso de tais actos – medi- das cautelares ou de tutela urgente incluídas (cfr. Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto) – e não no dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi divisada. Efectivamente, esta norma reproduz a regra geral de que os actos administrativos são “executórios” logo que eficazes (artigo 149.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo), também assumida no direito disciplinar geral dos trabalhadores que exercem funções públicas (actualmente, artigo 58.º do Estatuto Dis- ciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro). O comando expresso no n.º 1 do artigo 51.º do RDM (“logo que ….”) limita-se a acentuar as particulares exigências de prontidão e efectividade no domínio da disciplina militar. Nada acrescenta de restritivo da posição jurídica do destinatário da sanção, nem confere à Administração militar poderes novos ou mais latos quanto à execução das suas decisões do que aqueles que deteria se tal norma não existisse. Quando muito, enfatiza o dever de fazer cumprir prontamente as decisões disciplinares, o que é con- forme à necessidade de observância de estrita disciplina e rigorosa hierarquia para cumprimento das funções constitucionalmente cometidos às Forças Armadas (artigo 275.º da CRP). Como se afirmou no Acórdão n.º 33/02 “ (...) se há sector da Administração que se reveste de características muito próprias e de uma forma organizativa reconhecidamente peculiar, ele é, sem dúvida, o das Forças Armadas, onde a organização hierárquica rege por excelência. As finalidades e exigências específicas desse sector são, aliás, inconcebíveis se desacompanhadas de uma acentuada disciplina. É que, sendo as Forças Armadas uma instituição constituída por pessoas a quem é confiado o uso de armas e a quem, para a defesa nacional, é dada formação para o uso de meios violentos – exigindo-se-lhes a exposição a riscos que podem levar ao sacrifício da própria vida, o que tudo acarreta a observância de numerosos deveres que se não surpreendem noutros sectores da Admi- nistração –, mal se compreenderia que a cadeia hierárquica não estivesse dotada de poder para a aplicação de sanções eficazes contra quem, dentro dessa organização, desrespeita aqueles deveres. Por isso, só uma ampla subordinação à cadeia de comando pode levar à unidade de acção, de esforços e de direcção, subordinação essa que, se não fora a existência de sanções gravosas para o incumprimento de deveres essenciais às finalida- des das Forças Armadas e a sua aplicação célere e simplificada, redundaria em ficar desprovida de efectividade prática”
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