TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este facto é particularmente significativo não apenas pela remissão que o RDM faz para a aplicação sub- sidiária, com as necessárias ou devidas adaptações, da legislação processual penal (artigo 10.º do RDM), mas principalmente pelo facto de, por definição, o processo penal ser sempre o mais garantístico dos processos de todo o ordenamento. O Requerente parece, porém, pretender que o processo disciplinar militar tenha mais garantias do que o processo disciplinar comum dos trabalhadores que exercem funções públicas e, inclusivamente, que o próprio processo penal. Tal não é, todavia, processualmente razoável nem constitucionalmente exigível. O instrutor tem de ter o poder de dirigir e disciplinar o processo para além do impulso processual das partes. Não pode ficar totalmente dependente de eventuais excessos das mesmas. O direito à defesa está sujeito a critérios de adequação e necessidade (de proporcionalidade) que, sem porem em causa o seu conteúdo essencial, lhe demarcam determinados limites. Acresce que, o instrutor deve decidir mediante “despacho fundamentado” exigindo-se alguma “con- cretização” (vendo a fundamentação essencialmente como concretização, Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa, Coimbra, 1992, p. 234). Deve, portanto, o instrutor, apresentar as razões concretas pelas quais considera as diligências requeridas desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias (artigos 94. º, n.º 5 e 103.º, n.º 2, 1.ª parte). Por fim, resta dizer que não há qualquer violação do princípio da presunção de inocência quando o instrutor responde ao requerimento de prova considerando que estão “suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa” nos termos do artigo 103.º, n.º 2, 2.ª parte, do RDM. Note-se bem: trata-se dos “factos alegados pelo arguido na sua defesa” (se o instrutor aceitar dar desde logo estes factos ou alguns destes factos como provados isso beneficia, como é evidente, o arguido). Não se trata de dar como provados os factos invocados pelo instrutor na sua acusação. Estes últimos não pode, obviamente, o instrutor considerar provados antes da realização das diligências probatórias. Diga-se, aliás, que mesmo que esteja na posse de algum meio de prova com força probatória plena (como um documento autêntico ou uma confissão) apenas poderá considerar os factos provados no estrito e delimitado âmbito abrangido por essa mesma força probatória plena e, além disso, não poderá excluir a possibilidade de se vir a provar a invalidade ou a falsidade de tais meios de prova. Mas a norma do RDM nada acrescenta aos princípios comuns do direito probatório. E não se referindo aos factos formulados na acusação, mas apenas aos articulados pelo arguido na defesa, só estes se podendo considerar, desde logo, como suficientemente provados para efeitos de recusa de mais diligências probatórias, não há qualquer violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição). Por outro lado, também quanto a este aspeto o instrutor deve esclarecer, em despacho fundamentado, quais as razões pelas quais considera suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa ( artigo 103.º, n.º 2, 2.ª parte, do RDM). Assim, tendo o direito de defesa, à semelhança de todos os direitos, limites decorrentes de exigências de idoneidade e necessidade, o instrutor pode recusar as diligências probatórias requeridas pelo arguido que se possam considerar desnecessárias ou impertinentes, segundo um princípio de razoável delimitação, não havendo, por isso, qualquer violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 269.º, n.º 3 e 32.º, n. os 1, 2 e 10, da Constituição). III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=