TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
119 acórdão n.º 229/12 O arguido tem, pois, acesso aos documentos administrativos, podendo inclusivamente pedir fotocópias desses documentos. Para sua defesa, o arguido pode examinar todo o processo e pode pedir fotocópias do mesmo. Mas o arguido tem, igualmente, o direito de pedir certidões. As “certidões” não são apenas fotocópias do processo. São documentos autenticados, com os sinais dis- tintivos duma autoridade pública. Se o arguido pede certidão para utilizar no próprio processo, para sua defesa, ele tem, evidentemente, um interesse legítimo na sua passagem. Não colhe, assim, nesta parte, a invocação do Requerente de que um pedido de certidão ficaria à mercê de uma apreciação hierárquica do que constitui ou não a “defesa de interesses legítimos”, inexistindo, nesta perspetiva, o alegado entrave à sua defesa. A questão será distinta se a certidão se destina a ser usada fora do processo, para outros efeitos, mediante apresentação a outras entidades, sejam elas administrativas, judiciais ou de outra natureza. O n.º 3 do artigo 76.º do RDM estabelece as condições em que se pode passar certidões, quando estas se destinam a um uso externo ao processo. De facto, poderá a certidão não se destinar necessariamente à defesa processual do arguido e, nesse caso, este deverá especificar o fim a que se destina, assim como invocar um “interesse legítimo” (como seria, por exemplo, o interesse na defesa da reputação e do bom-nome) que justifique a passagem da certidão. Mas, nesta situação, em que está em causa a passagem de certidão para fins alheios ao mesmo, numa fase em que o processo, sendo para o arguido aberto, deve permanecer em segredo para o exterior, o facto do arguido ter de invocar um interesse legítimo para a passagem de certidão para outros fins não põe em causa o seu direito de acesso aos documentos, ou o seu direito de defesa. Desde logo porque, como se referiu, o acesso aos documentos, para sua defesa no próprio processo ( artigo 76.º, n.º 2), está sempre assegurado. Por outro lado, caso a certidão a requerer seja necessária para sua defesa num outro processo, também aqui o arguido terá, ipso facto , um interesse legítimo em pedi-la. Da necessidade de invocação de um interesse legítimo, que surge associada à indicação da finalidade a que se destina a certidão, não resulta, ao contrário do que sustenta o recorrente, uma violação dos seus direi- tos de defesa e de acesso aos documentos. Recorde-se, ainda, que, nestes casos, uma recusa deverá ser devidamente fundamentada (artigo 76.º, n.º 4, do RDM), sendo um tal ato de recusa passível de impugnação, em termos especialmente previstos ( artigo 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Não tem, pelos motivos expostos, razão, o Requerente quanto à invocada inconstitucionalidade. O Requerente contesta, ainda, que o instrutor possa recusar diligências de prova requeridas pelo arguido, nos termos dos artigos 94.º, n.º 5, e 103.º, n.º 2, do RDM, alegando que tal constitui uma violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 269.º, n.º 3 e 32.º, n. os 1, 2 e 10, da Constituição). Mas estes preceitos correspondem a uma regra de direito frequentemente adotada. Tomando apenas algumas soluções que lhe são próximas, relembre-se que o artigo 46.º, n. os 3 e 4, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, estabelece: “3 – Durante a fase da instrução, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade. 4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.” A mesma regra surge, também, no próprio Código de Processo Penal que prescreve no seu artigo 340.º, n.º 4, após esclarecer que o juiz deve recusar as provas e meios de prova legalmente inadmissíveis: “Os reque- rimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supér- fluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória”.
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