TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estabelece expressamente o artigo 2.º da Lei n.º 34/2007, acerca do regime especial de suspensão caute- lar da eficácia dos atos administrativos em matéria de disciplina militar: “Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar, não há lugar à proibição automática de executar o ato administrativo prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. E ainda que dos mecanismos atrás mencionados resultasse um regime dotado de garantias – o que, como se viu, não sucede – que pudessem, com utilidade e proveito, ser também invocadas por todo aquele a quem fosse aplicada uma pena militar de prisão disciplinar, a verdade é que a disciplina ordenadora da vida militar, prevista no RDM, não oferece aos militares a especial proteção constitucionalmente exigida. Ora, a particular natureza e sensibilidade da matéria em questão exigia que a legislação relativa à disci- plina militar concedesse, ela própria, uma específica proteção ao direito de impugnação dos militares sujeitos a prisão disciplinar, de modo a preservar tal garantia de possíveis oscilações de um hipotético regime geral. Os mecanismos processuais previstos no RDM não asseguraram, por si mesmos, a garantia de um processo impugnatório ainda com utilidade. Ou seja, a solução da parte final do n.º 1 do artigo 51.º pode retirar sentido útil ao processo jurisdicional, pois a execução imediata da pena de prisão disciplinar militar logo após a decisão que negue provimento ao recurso hierárquico, não garante uma impugnação que com efeito prático sindique a sua aplicação. Nestes termos, deve declarar-se a inconstitucionalidade da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provi- mento ao recurso hierárquico apresentado, sem que tenha sido garantida, no âmbito de regulação próprio da disciplina militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente em tempo útil, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição. 7. Passagem de certidões e diligências de prova requeridas pelo arguido O artigo 76.º, n.º 1, do RDM, diz que o processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação. Após a acusação, o n.º 2, do mesmo artigo, permite ao arguido e seu defensor a consulta do pro- cesso ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor. Por fim, o n.º 3 do referido artigo 76.º, autoriza a passagem de certidões de peças de processo disciplinar, se destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação. O Requerente entende que o arguido tem sempre interesse legítimo em pedir “certidões” num processo em que é arguido e que a restrição que se faz quando se exige que ele tenha um “interesse legítimo” viola o seu direito de acesso a documentos administrativos (artigo 268.º, n. os 1 e 2) e o direito de defesa em processo disciplinar (artigos 269.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, da Constituição).   Mas, não tem razão, o Requerente. Após a acusação, para o arguido e seu defensor o processo é aberto. Só é secreto para terceiros. Esta regra de clausura do processo em relação a terceiros resulta, na lei, do “dever de segredo” que é imposto ao arguido e ao seu defensor, especificamente no artigo 76.º, n.º 2, do RDM, dever esse que vinculará também, como é evidente, por maioria de razão, o instrutor. Assim sendo, após a acusação, o arguido tem direito, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do RDM, ao exame do processo “durante o prazo para a apresentação da defesa” e “às horas normais do expediente” seja por si, seu representante ou curador, seja pelo defensor por qualquer deles constituído. Acresce que o n.º 2 deste mesmo artigo 100.º, admite que lhes sejam fornecidas fotocópias do processo e, quando tal não seja possível, permite-se mesmo que o processo seja confiado ao defensor, que o poderá levar consigo, nos termos gerais do processo civil.

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