TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL através das garantias de defesa de que dispõe no processo disciplinar (artigos 99.º a 103.º do RDM e 32.º, n.º 10, da Constituição), mas também através dos meios próprios de impugnação junto dos tribunais. Conclui-se, pelo exposto, que o disposto no artigo 51.º, n.º 2, e no artigo 123.º, n.º 2, que preveem a execução imediata das penas de repreensão e repreensão agravada (sem que o recurso hierárquico tenha o efeito suspensivo que possui nas hipóteses de aplicação de outras penas), não violam, nem o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2), nem as garantias de defesa em processo disciplinar (artigo 32.º, n. os 1 e 10), nem a tutela jurisdicional efetiva garantida no artigo 20.º, n.º 1. O recorrente alega ainda que o n.º 1 do artigo 51.º do RDM, que respeita às outras sanções disci- plinares − e nas quais se incluiriam, como refere, a proibição de saída e a prisão disciplinar −, ofende o princípio constitucional da presunção da inocência e das garantias de defesa do arguido, afrontando ainda, diretamente, o comando constitucional que decorre da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, pondo, igualmente, em causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Uma das normas constitucionais invocadas como parâmetro [prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea d) ], refere-se, de modo expresso, à prisão disciplinar imposta a militares, razão pela qual se entende que a norma cuja constitucionalidade vem questionada é a prevista no n.º 1 do artigo 51.º do RDM quando estabelece que a pena de prisão disciplinar é cumprida logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierár- quico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento. A sanção disciplinar em causa consiste “na retenção do infrator por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio” (artigo 35.º do RDM). É precisamente do ponto de vista da garantia constitucional, especialmente consagrada a propósito da prisão disciplinar imposta a militares, que a solução legislativa agora em análise, traduzida na norma do n.º 1 do artigo 51.º, merece especial atenção, visto que tal solução parece pôr em causa o disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d) , da Constituição. Sobre esta garantia lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/88: «(…) 7 – No seu artigo 20.°, n.° 2 [hoje n.º 1], a Constituição estabelece que “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos”. Esta garantia da via judiciária pressupõe, designadamente “uma proteção judicial sem lacunas, não podendo a repartição da competência jurisdicional pelos vários tipos de tribunais deixar nenhum espaço sem cobertura” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit ., p. 181). Aliás, a garantia constante do artigo 268.º, n.° 3 [hoje n.º 4], ao assegurar “aos interessados recurso conten- cioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos definitivos e executórios”, mais não é do que um desenvolvimento do referido n.° 2 [hoje n.º 1] do artigo 20.° Nos casos em que a punição disciplinar, no âmbito militar, implique a privação da liberdade, a possibilidade de recurso encontra-se expressamente prevista na alínea c) [ hoje alínea d) ] do n.° 3 do artigo 27.° da Lei Fundamental, onde se admite, entre as diversas hipóteses de privação da liberdade sem prévia decisão judicial condenatória em pena de prisão ou em medida de segurança, a “prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente.» É certo que a prisão disciplinar imposta a militares constitui uma exceção à reserva de decisão judicial em matéria de penas privativas da liberdade, prevista no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição, ao admitir-se a sua imposição em virtude de uma decisão administrativa [n.º 3, alínea d) ]. Tal exceção, como outras no domínio militar, encontra justificação nos objetivos constitucionalmente fixados à defesa nacional. Refere a esse propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/02: « Não se vá sem dizer que a Lei Fundamental não deixou de excetuar, quanto ao princípio da proibição da privação da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória, os casos de prisão disciplinar imposta a militares [alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º].
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