TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Deve, ainda, atender-se a que, mesmo sem uma tal conexão estrita, o aplicador está longe de ter um poder arbitrário na escolha da pena. Veja-se, por exemplo, que, no que respeita às sanções que implicam a cessação definitiva da prestação de serviço militar, a lei reduz o seu âmbito de aplicação através das ideias conjugadas de gravidade da infração em vista da criação de uma situação de incompatibilidade com a permanência do militar no ativo, na reserva ou, em casos de excecional gravidade, nas próprias forças Armadas. Na verdade, a pena de reforma compul- siva só “é aplicável ao militar nas situações do ativo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se prevê incompatível com a permanência naquelas situações” (artigo 36.º, n.º 2) e a pena de separação de serviço é aplicável ao militar nas situações do ativo ou da reserva “cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas” (artigo 37.º, n.º 2). Note-se, igualmente, que o artigo 39.º do RDM dá um importante contributo neste âmbito, ao forne- cer uma série de critérios para a escolha da pena aplicável, segundo juízos de proporcionalidade. A par destes critérios, o legislador atendeu, também, ao especial circunstancialismo que rodeia, no caso da disciplina mili- tar, a escolha e a medida da pena (Capítulo IV, relativo à escolha e medida das penas, em que o mencionado artigo 39.º também se insere). A tudo isto acresce que a decisão de aplicação da sanção disciplinar é suscetível de posterior controlo por parte dos tribunais. 6. Momento do cumprimento das penas disciplinares O RDM, no artigo 51.º, relativo ao momento do cumprimento da pena, define duas regras de execu- ção imediata das penas disciplinares. O Requerente considera que é inconstitucional o artigo 51.º, n.º 1, na medida em que estabelece que “as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento”. E, também, o número 2 desse mesmo artigo, que determina que “as penas de repreen- são e de repreensão agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou”, sem que o recurso hierárquico tenha, nestes casos, o efeito suspensivo que possui nas hipóteses de aplicação de outras penas (artigo 123.º, n.º 2, RDM). O legislador distinguiu duas categorias diferenciadas de penas. Por um lado, a repreensão verbal sim- ples, que é feita em privado (artigo 31.º), e a repreensão verbal agravada, que é feita na presença de outros militares de posto superior ou equivalente (artigo 32.º). Por outro lado, distinguiu todas as outras penas disciplinares: aquelas que ocorrem na pendência da prestação de serviço militar − proibição de saída, sus- pensão de serviço e prisão disciplinar (artigos 33.º a 35.º) − e aquelas outras que fazem cessar essa prestação − reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato ( artigos 36.º a 38.º). As penas de repreensão, que consistem “na declaração feita ao infrator de que sofre reparo por ter praticado uma infração disciplinar”, possuem um regime especial. Tanto a pena de repreensão, como a de repreensão agravada, são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou (artigo 51.º, n.º 2), sem que o recurso hierárquico tenha efeito suspensivo (artigo 123.º, n.º 2, do RDM). O Requerente sustenta que tal solução põe em causa o princípio da presunção de inocência, tal como previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, bem como as garantias de defesa do arguido genericamente garan- tidas no n.º 1 do mesmo preceito constitucional. Vejamos se assim é. Numa instituição onde a hierarquia e a disciplina assumem, em nome do superior interesse da eficácia e da eficiência da defesa nacional e das Forças Armadas (artigos 273.º e 275.º da Constituição), uma impor- tância sem paralelo na generalidade dos domínios da Administração Pública, tem certamente um efeito útil que a pena disciplinar de repreensão possa ser executada com a mínima dilação possível em relação ao momento da prática da infração.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=