TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

107 acórdão n.º 229/12 Artigo 94.º Diligências 1 – O instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclare- cer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido. 2 – O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas. 3 – O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados. 4 – Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo. 5 – O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias. 6 – O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da adminis- tração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas. Artigo 103.º Diligências de prova 1 – O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despa- cho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo. 2 – O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute mera- mente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa. 3 – As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respetiva inquirição. 4 – Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamen- tado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade. Artigo 123.º Subida e efeitos 1 – O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer. 2 – A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º» 2. Fundamentos do pedido Os requerentes fundamentaram o pedido nos seguintes termos: – O Regulamento de Disciplina Militar, adiante designado por RDM, que foi aprovado na Assembleia da República, em votação final global a 29 de maio de 2009, padece de diversas inconstitucionalidades violando direitos, liberdades e garantias e princípios fundamentais da ordem jurídico-constitucional

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