TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 47.º Efeitos da pena de suspensão de serviço A pena de suspensão de serviço implica para todos os militares: a) A possibilidade de transferência, nos termos do artigo anterior; b) A perda de igual tempo de serviço efetivo; c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos, subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena. Artigo 48.º Efeitos da pena de prisão disciplinar A pena de prisão disciplinar implica, para todos os militares: a) A possibilidade de transferência da força, unidade, estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar per- tencer, nos termos do disposto no artigo 46.º; b) A perda de igual tempo de serviço efetivo; c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos e subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena. Artigo 49.º Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato implica a impossibilidade do infrator ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas. Artigo 51.º Momento do cumprimento da pena 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento. 2 – As penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou. Artigo 76.º Natureza secreta do processo 1 – O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação. 2 – Após a acusação, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo. 3 – A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de inte- resses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação. 4 – O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.

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