TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
105 acórdão n.º 229/12 b) Ao grau de culpa do infrator; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infrator; d) À personalidade do infrator; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infrator; f ) À natureza do serviço desempenhado pelo infrator; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infrator. Artigo 40.º Circunstâncias agravantes 1 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) A prática da infração em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; b) A prática da infração em território estrangeiro; c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infração em ato de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especial- mente quando estes forem inferiores hierárquicos do infrator; e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infração; f ) A prática da infração durante o cumprimento de pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infrator; h) A reincidência; i) A acumulação de infrações; j) A premeditação. 2 – A reincidência verifica-se quando a infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior. 3 – A acumulação de infrações verifica-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 4 – A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infração. Artigo 45.º Produção dos efeitos das penas 1 – As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei. 2 – Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efetivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas. Artigo 46.º Efeitos da pena de proibição de saída A pena de proibição de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante, diretor ou chefe, quando, face à natureza ou gravidade da falta, a sua presença no meio em que cometeu a infração for considerada incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio das Forças Armadas.
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