TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta. 3 – Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar. 4 – Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação. Artigo 34.º Suspensão de serviço A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias. Artigo 35.º Prisão disciplinar A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infrator por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio. Artigo 36.º Reforma compulsiva 1 – A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar. 2 – A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do ativo ou da reserva cujo comporta- mento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações. 3 – Quando o infrator não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado. Artigo 37.º Separação de serviço 1 – A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma. 2 – A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas. Artigo 38.º Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato 1 – A pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes. 2 – A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompa- tibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas. Artigo 39.º Escolha e medida das penas Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto;

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