TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

103 acórdão n.º 229/12 b) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento e quais- quer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe tenha sido entregue para serviço ou tratamento. Artigo 30.º Penas aplicáveis 1 – As penas aplicáveis pela prática de infração disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar. 2 – Aos militares dos quadros permanentes nas situações do ativo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; b) Separação de serviço. 3 – Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes 4 – Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão. 5 – Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída. Artigo 31.º Repreensão A pena de repreensão consiste na declaração feita ao infrator, em particular, de que sofre reparo por ter prati- cado uma infração disciplinar. Artigo 32.º Repreensão agravada A pena de repreensão agravada consiste na declaração feita ao infrator de que sofre reparo por ter praticado uma infração disciplinar, sendo efetuada nos seguintes termos: a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respetiva- mente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infrator pertencer ou em que estiver apresentado; b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas. Artigo 33.º Proibição de saída 1 – A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das forma- turas e do serviço que, por escala, lhe competir.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=