TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 21.º Dever de sigilo O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à atividade operacional das Forças Armadas, bem como, os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público. Artigo 22.º Dever de honestidade 1 – O dever de honestidade consiste em atuar com independência em relação aos interesses em presença e em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, das funções exercidas. 2 – Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente: a) Respeitar integralmente as incompatibilidades legais a que esteja sujeito; b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem utilizar bens do Estado em seu proveito; c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem. Artigo 23.º Dever de correção 1 – O dever de correção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral. 2 – Em cumprimento do dever de correção incumbe ao militar, designadamente: a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às prá- ticas sociais; b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito; c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais; d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem trans- gredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses; e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública; f ) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respetivos agentes; g) Não advertir qualquer militar na presença de militar de graduação inferior; h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização. Artigo 24.º Dever de aprumo 1 – O dever de aprumo consiste na correta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme. 2 – Em cumprimento do dever de aprumo incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se devidamente uniformizado, quando faça uso do uniforme;
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