TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 14.º Dever de disponibilidade 1 – O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2 – Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determi- nação superior; c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional; d) Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença; e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do con- sumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica; f ) Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito. Artigo 15.º Dever de tutela O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hie- rárquica, dos problemas de que o militar tenha conhecimento e àqueles digam respeito. Artigo 16.º Dever de lealdade 1 – O dever de lealdade consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objetivos de serviço na perspetiva da prossecução das missões das Forças Armadas. 2 – Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente: a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respetivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas; b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele; c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço; d) Não tomar parte em manifestações coletivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifesta- ções; e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difu- são para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes; f ) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.

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