TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
99 acórdão n.º 7/12 SUMÁRIO: I – A referência feita no despacho recorrido às regras atributivas de competência consagradas nos artigos 18.º, n.º 2, 79.º e 102.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não implica que, no entender do tribunal a quo , no plano do direito infraconstitucional elas se sobreponham à solução que decorre da norma que é objeto do recurso de constitucionalidade; pelo contrário, reco- nhece-se que esta norma pretendeu derrogar a competência que resultaria daquelas outras (na inter- pretação que delas faz) para esta situação; assim, a recusa da solução consagrada pelo n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal nas referidas circunstâncias funda-se em inconstitucionalidade e não é incontroverso que o conhecimento do recurso não conserve utilidade, como seria necessário para que se decidisse não conhecer dele. II – Na dimensão normativa em apreciação, o processo encontra-se na chamada “fase pré-judicial” do processo sumário, pelo que, enquanto o Ministério Público não promover o julgamento em processo sumário, não pode dizer-se que a causa já estava afeta a um determinado tribunal, de modo a que corresponda a um discurso jurídico razoável convocar os princípios constitucionais relativos à organi- zação e independência dos tribunais e a garantia inerente ao princípio do juiz natural. III – A circunstância de a competência para proferir despacho relativamente a determinada matéria, numa causa penal que não chegou a ser submetida ao juiz de julgamento pertencer a outro juiz é indiferen- te ao poder (ou ao dever) de o tribunal supostamente privado da competência julgar sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções. Não julga inconstitucional a norma do artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, interpretada no sentido de que compete ao juiz de instrução proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo quando o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, com a concordância do arguido, que se justifica tal suspensão. Processo: n.º 574/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 7/12 De 11 de janeiro de 2012
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