TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
95 acórdão n.º 187/12 fontes de direito do ordenamento jurídico regional, o estabelecimento de critérios de validade e eficácia de cada uma das fontes, e a determinação da competência das entidades envolvidas na produção de normas de direito regional, ocorrem por via do disposto nos n. os 1, 4 e 5 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição. Em suma, o vício invocado como fundamento do pedido não é, como erradamente aceita o acórdão, um vício de ilegalidade por violação do artigo 59.º n.º 2 alínea e) do Estatuto regional, mas um vício de inconstitucionalidade por violação dos referidos n. os 1, 4 e 5 do artigo 112.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição. No caso em presença, esta qualificação acarreta a impossibili- dade de os requerentes poderem pedir ao Tribunal a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que, para os efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, não está em causa a “violação dos direitos das regiões autónomas”. O Tribunal deveria, portanto, abster-se de decretar a pedida ilegalidade da norma. – Carlos Pamplona de Oliveira. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 18 de maio de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 289/04, 258/07, 402/08 e 304/11 estão publicados em Acórdãos , 59.º, 68.º, 72.º e 81.º Vols., respeti- vamente.
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