TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

93 acórdão n.º 187/12 11. Por outro lado, surge como evidente a opção que orientou o legislador constitucional quanto a não atribuir aos órgãos regionais ou aos representantes das regiões o poder de suscitar, fora do âmbito dos direitos da região, a fiscalização da constitucionalidade. Trata-se de uma opção pela concentração de tal poder em órgãos representati- vos do Estado, aos quais é atribuído um papel exclusivo no desencadeamento do controlo da constitucionalidade. Assim, o efeito de “degradação” de uma verdadeira questão de constitucionalidade (isto é, de violação de normas ou princípios constitucionais) numa questão de legalidade, pela via formal da legitimidade, frustraria a lógica das opções constitucionais plasmadas nos artigos 280.º e 281.º da Constituição. 12. Deverá, em consequência do que se expôs, concluir-se que o vício de inconstitucionalidade consome o de ilegalidade para efeitos de delimitação da legitimidade dos deputados regionais requerentes, no caso do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição. E não pode o facto de a norma constitucional cuja violação é invocada ser simultaneamente uma norma estatutária permitir que o interesse que se protege com a exclusão da legitimidade para a formulação do pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade venha a ser postergado pela via do pedido de ilegalidade. Impõe-se, antes, a prevalência desse interesse, na medida em que ele exprime a posição do sistema quanto aos poderes gerais de suscitar a fiscalização de constitucionalidade».- Maria João Antunes. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido com base nas seguintes considerações: O reenvio normativo efetuado pelo artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 10 de março, para Decreto Regulamentar Regional em relação às condições gerais e específicas da instalação, abertura e transferência de farmácias, sem qualquer prévia definição dos princípios gerais atinentes a essa matéria, configura uma situação de deslegalização que se reconduz a uma violação da reserva de competência da Assembleia Legislativa Regional, por força da aplicação conjugada das disposições dos artigos 111.º, n.º 2, 227.º, n.º 1, alínea a) , e 232.º, n.º 1, da CRP. O artigo 59.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) , do EPARAA, ao atribuir à Assembleia Legislativa Regional a competência para legislar em matéria de política de saúde, designadamente, no tocante ao regime de licen- ciamento de farmácias, limita-se a reproduzir o critério constitucional que resulta já das mencionadas dis- posições dos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 232.º, n.º 1, da CRP, que, por um lado, delimitam o poder legislativo regional por referência a matérias de âmbito regional que se encontrem enunciadas no estatuto político- -administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, e, por outro, dentro das atribuições regionais, conferem esse poder, em exclusivo, à Assembleia Legislativa. Em termos constitucionais, a inscrição da matéria relativa ao licenciamento das farmácias no estatuto político-administrativo implica necessariamente (salvo quando se trate simultaneamente de competência reservada dos órgãos de soberania) a delimitação do âmbito objetivo e material da competência legislativa da Região, que se encontra atribuída à correspondente assembleia legislativa, sendo inteiramente irrelevante, no plano jurídico, que a norma estatutária venha reafirmar esse mesmo princípio de competência (como sucede, no caso, por força da formulação verbal do n.º 1 do artigo 59.º). A enumeração pelos estatutos das matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas é, por conseguinte, um mero requisito da competência reservada das assembleias legislativas regionais (que se encontra predefinido no texto constitucional), pelo que a atribuição de normação primária ao Governo Regional em detrimento da norma estatutária não representa um vício autónomo de ilegalidade, mas uma questão de inconstitucionalidade, que, pela sua prevalência, consome a possível violação simultânea de uma disposição do estatuto (cfr., em situação similar, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 198/00 e 499/08). Daqui decorre, como necessária consequência, a ilegitimidade dos requerentes, enquanto deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para formular o pedido, face ao que dispõe o artigo

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