TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lisboa, 17 de abril de 2012. – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração que anexa) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração de voto em anexo) – Gil Galvão (vencido, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto da Exm.ª Conselheira Maria João Antunes) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido, conforme declara- ção que anexo) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por entender que os requerentes, deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, não têm legitimidade para formular o pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigató- ria geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, de 10 de março, face ao que dispõe o artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa: os deputados à Assembleia Legislativa regional podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitu- cionalidade, com força obrigatória geral, quando o pedido se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas e a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, quando o pedido se fundar em violação do respetivo estatuto. Ao remeter para decreto regulamentar regional a definição das condições gerais e específicas de instala- ção, abertura e transferência de farmácias, sem definir sequer os princípios gerais de tal regulação, o artigo 27.º daquele Decreto Legislativo Regional viola o disposto no artigo 232.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que remete para a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Vício de inconstitucionalidade que consome o vício de ilegalidade decorrente da violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na medida em que esta disposição estatutária reproduz o critério constitucio- nal de atribuição de competência legislativa à Assembleia Legislativa da região autónoma. Admitir nestes casos de coincidência que os deputados da Assembleia Legislativa tenham legitimidade para requerer a apreciação da ilegalidade, com força obrigatória geral, implica uma “manifesta contradição com a ratio legis e com o sentido histórico” do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, como se conclui no Acór- dão n.º 198/00 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , onde se lê o seguinte: «Na verdade, se houvesse de admitir-se, por ser essa a intenção normativa, que a coincidência de uma norma estatutária com uma norma constitucional não afetaria a legitimidade dos requerentes, estar-se-ia, igualmente, a admitir que através da reprodução de normas constitucionais nos estatutos das regiões se poderia alargar o âmbito do poder dos deputados regionais quanto à formulação de pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Essa consequência, porém, é insustentável, dentro da lógica articulação entre declarações de inconstitucionali- dade e ilegalidade, tal como elas são previstas na Constituição. Com efeito, não poderia o legislador constitucional ter pretendido restringir a legitimidade de certos requerentes, quanto ao pedido de declaração de inconstituciona- lidade, de modo apenas formal, admitindo, porém, que essa restrição não operaria se o legislador ordinário viesse a integrar no estatuto regional uma reprodução da norma constitucional. A delimitação da legitimidade não há de ser, por isso, compreendida como mera limitação de invocação da violação de normas pela sua inserção formal, mas desde logo como uma subtração a certos requerentes da compe- tência para questionar a violação de normas ou princípios constitucionais, estejam eles formulados onde estiverem, quando não esteja em causa a defesa de direitos regionais. Não sendo, aliás, a legitimidade dos deputados regionais genérica, isto é, relativa a quaisquer normas consti- tucionais, ela só pode compreender-se como uma legitimidade excecional, que não poderia compatibilizar-se, em termos sistemáticos, com a possibilidade do conteúdo normativo do preceito constitucional ser questionado pela via da legalidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=