TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

87 acórdão n.º 187/12 ­constituído neste domínio uma reserva de lei (a exercer sob a forma de decreto legislativo regional) que não é em si mesma compatível com a remissão que no artigo 27.º se faz para regulamento administrativo (decreto regulamentar regional), que deverá dispor sobre “[a]s condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias”. 6. Embora no requerimento se parta do princípio segundo o qual a matéria de funcionamento das far- mácias inclui a do licenciamento, deve desde já esclarecer-se que não é essa a conceção adotada pelo Estatuto Político-Administrativo. Na verdade, o artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do EPARAA autonomiza claramente as duas categorias, referindo-se cumulativamente a ambas como sendo matérias [de política de saúde] que se incluem no âmbito da competência legislativa da assembleia regional. Além disso, a mesma autonomização das duas categorias é mantida pela lei que integra a norma agora impugnada. Os artigos 28.º a 39.º do Decreto legislativo Regional n.º 6/2011/A dispõem expressamente sobre o “funcionamento da farmácia”, sendo que os artigos 21.º a 25.º regulam especificamente as questões relativas à sua direção técnica e ao pessoal. Sobre “licenciamento e alvará”, bem como sobre as “questões gerais de abertura e transferência”, dispõem os artigos 26.º e 27.º Neste último artigo, que contém a norma agora impugnada, está portanto apenas em causa o licenciamento para abertura e transferência das farmácias e não o seu funcionamento. É somente quanto ao primeiro que se coloca o problema da remissão para normação regulamentar, e não quanto ao segundo, que aparece regulado com relativo pormenor na lei regional. Com efeito, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A veio revogar, no seu artigo 58.º, n.º 1, alínea a) , o Decreto Legislativo n.º 19/99/A (alterado pelo Decreto Legislativo n.º 25/99/A), que estabelecia o “regime jurídico de abertura e transferência das farmácias”, regulando as condições gerais e excecionais de licenciamento para instalação e transferência de farmácias (artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, e 20.º) e as regras pro- cessuais e de competências a respeitar no âmbito do concurso público para licenciamento de novas farmácias (artigos 5.º e 8.º a 19.º). Em contrapartida, o novo diploma remeteu, no seu artigo 27.º, a regulação de tal regime de abertura e transferência de farmácias para decreto regulamentar regional. É por entender que tal remissão implica violação da reserva de lei instituída pelo já mencionado artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo que o requerente pede que o Tribunal Constitu- cional declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A. 7. A tese do requerente, que sustenta o pedido de declaração de ilegalidade, parte do princípio segundo o qual a norma estatutária, que atribui à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a competência para legislar sobre política de saúde, aí incluindo as questões relativas ao regime de licenciamento das farmácias, não tem apenas por efeito a delimitação do âmbito das matérias em relação às quais, nos termos do atual quadro constitucional [artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da CRP], exerce a região a sua autono- mia legislativa. Mais do que concretizar o quadro constitucional de repartição de competências legislativas entre República e região, a norma estatutária, de acordo com o requerente, tem ainda o efeito de estabelecer um critério material de distribuição entre o que é próprio da função legislativa e o que é próprio da função administrativa no seio do ordenamento interno da região. É esta tese, particularmente expressa na afirmação segundo a qual “o fim da norma [constante do artigo 59.º do EPARAA] é o de: (i) estabelecer uma reserva de Decreto Legislativo para todo o ‘regime de funcio- namento das farmácias’; (ii) subtrair à atividade administrativa as matérias compreendidas no âmbito daquele regime ” (cfr. supra , ponto 2 do Relatório; itálico nosso), que explica em última análise que o pedido, apresen- tado nos termos do disposto pela parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, seja um pedido de declaração de ilegalidade, fundado em violação, por parte de lei regional, de norma constante do Estatuto Político-Administrativo da região. Subjacente a este pedido está com efeito a ideia segundo a qual os estatutos da região contêm eles próprios o parâmetro de validade da norma constante da lei regional, o

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