TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de valores constitucionais como a descentralização e o pluralismo. É necessário atender a um modelo de lei flexível e aberto à normação administrativa. E isto é tanto mais verdade quando ao nível das regiões autónomas só as assembleias legislativas têm competência legislativa, sendo certo que a imprevisibilidade e a rapidez com que as coisas acontecem no mundo atual, juntamente com a complexidade e a tecnicidade crescente das matérias sujeitas a intervenção pública, não se compadecem com uma interpretação rígida da reserva de lei material. Ora em concreto, o que sucede é que o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (Regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores) − à semelhança do que sucede com o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (Regime jurídico das farmácias de oficina) − estabelece os princípios gerais relativos à instalação, abertura e transferência de farmácias na Região Autónoma dos Açores (cfr. os artigos 19.°, 26.° e 46.°), remetendo para regulamento, sob a forma de decreto regulamentar regio- nal, o desenvolvimento desses princípios gerais e as respetivas condições específicas [neste particular, ver a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro (fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias)]. Nestes termos, conclui-se que o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, ao dispor que o desenvolvimento dos “princípios gerais” e a determinação das “condições específicas” de “instalação, abertura e transferência de farmácias são definidos por decreto regulamentar regional”, fá-lo no completo respeito pelos preceitos constitucionais e legais vigentes, improcedendo, em consequência, o pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da referida norma. 4. Apresentado e discutido em Plenário o memorando a que alude o artigo 63.º da LTC, cumpre decidir em harmonia com a orientação que aí se fixou. II – Fundamentação 5. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na sua atual redação, que resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece, no artigo 59.º, n.º 1, que “compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde”. Por seu turno, a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo esclarece que “a matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente […] o regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.” Ao abrigo da competência que genericamente lhe é conferida por esta norma estatutária – que possui valor reforçado, nos termos da s disposições conjuntas dos artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c) , e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Constituição –, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apro- vou o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, de 10 de março, que regula o regime jurídico das farmácias de oficina nesta Região Autónoma. Aí se dispõe, inter alia , sobre o regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, e sobre o acesso ao medicamento. No que diz respeito ao licenciamento, determina o decreto legislativo regional, no seu artigo 26.º, que ele é precedido de “concurso público” e que é conferido por “alvará, emitido pela Direção Regional de Saúde”, cujo modelo consta de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. E acrescenta, no seu artigo 27.º, sob a epígrafe “condições gerais e específicas de instalação, abertura e trans- ferência”, que “as condições gerais e específicas de instalação, abertura, e transferência de farmácias são defi- nidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma”. É esta última norma, constante do artigo 27.º, que agora se impugna. Sustenta essencialmente o requerente que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), ao atribuir à assembleia legislativa regional, no seu artigo 59.º, competência para legislar sobre a matéria de “funcionamento das farmácias”, aí se incluindo o regime de licenciamento, terá

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