TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. Sob a epígrafe “Condições gerais de abertura e transferência”, dispõe do seguinte modo a norma impug- nada: “[a]s condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias são definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma.” 2. O Requerente fundamentou o seu pedido de acordo com os seguintes argumentos essenciais: O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, de 10 de março, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. Este decreto foi aprovado ao abrigo do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição em conjugação com o artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, em con- formidade com o princípio da supletividade da legislação nacional estabelecido no artigo 228.º, n.º 2, da Lei Fundamental (não sendo neste contexto relevante saber se existe nesta matéria, como parece existir, uma reserva ou uma exclusividade de competência legislativa a favor da Região Autónoma). Sucede, porém, que o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, veio, sob a epígrafe “condições gerais de abertura e transferência”, remeter para decreto regulamentar regional as “condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias”. Ora, nos termos do disposto no artigo 59.º do EPARAA, compete à Assembleia Legislativa Regional legislar em matéria de política de saúde e, especificamente, nos termos da alínea e) do n.º 2 deste artigo, quanto ao “regime do licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento”. Esta disposição constitui uma reserva de lei, isto é, de decreto legislativo regional. No que ao pedido formulado interessa, tal reserva legislativa quanto ao “regime de funcionamento das farmácias” compreende as normas quanto à sua propriedade, à direção técnica, ao pessoal, ao licenciamento e titulação de alvará, funcionamento da farmácia, condições de abertura, instalação e transferência de farmá- cias (compreendendo as normas quanto às específicas condições para a instalação de farmácias, em função do número de habitantes de uma determinada localidade) e dispensa de medicamentos. Isto é, o “regime de funcionamento das farmácias” − o acervo normativo a que se submete o licencia- mento e o funcionamento das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores (normas, regras ou prin- cípios) − é competência legislativa da Assembleia Legislativa, sob a forma de Decreto Legislativo Regional. V – Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, ao não definir sequer os princípios gerais que deverão materialmente regular o licenciamento das farmácias, e ao remeter globalmente para decreto regulamentar, no artigo 27.º, a definição dos termos em que tal se deverá fazer, desrespeita a norma constante do artigo 59.º, n.º 2, alínea e) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, padecendo, por isso, de ilegalidade.

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