TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
83 acórdão n.º 187/12 ACÓRDÃO N.º 187/12 De 17 de abril de 2012 Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (que remete para decreto regulamentar regional as condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias). Processo: n.º 484/11. Requerente: Grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. SUMÁRIO: I – A Constituição não impede que se confira às normas estatutárias que enunciam as matérias que [tendo âmbito regional e não estando reservadas à competência dos órgãos de soberania] são da competência legislativa própria da região, para além da função externa de recorte do âmbito das competências le- gislativas nacionais e regionais, ainda a função interna de distribuição de tarefas entre o que deve ser, na região, regulado por lei, e o que nela pode vir a ser objeto de regulação administrativa. II – Pelo que nada obsta a que se entenda que o artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), ao dispor que compete à Assembleia Legislativa Regional legislar em matéria de política de saúde, incluindo o licenciamento das farmácias, constituiu neste domínio uma reserva de lei, a ser exercida pela assembleia através da emissão de um decreto legislativo regional, com a consequente exclusão da possibilidade de este setor de atividade vir a ser regulado por norma administrativa. III – Quanto à extensão desta reserva de lei, verifica-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, não contém quaisquer “ princípios gerais” relativos às condições materiais de licen- ciamento das farmácias no Arquipélago dos Açores, não ocorrendo no diploma agora em apreciação a edição, por via de lei, da “regulamentação primária” da matéria de licenciamento de farmácias. IV – Embora a lei não tenha que ser absolutamente exaustiva na regulamentação, também é certo que, havendo limites impostos pela reserva de lei constituída pelas normas estatutárias, não pode o decreto legislativo regional deixar de oferecer à regulação administrativa um quadro substantivo de referência, devendo por isso ele próprio ser dotado de um conteúdo material suficiente.
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