TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.º 3333- A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição. Lisboa, 15 de fevereiro de 2012. – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Gal- vão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido. Voto pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas, essencialmente pelas razões expostas no ponto 2. da declara- ção de voto que anexei ao Acórdão n.º 3/11) – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 9 de março de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 497/89 e 3/11 estão publicados em Acórdãos , 14.º e 80.º Vols., respetivamente.
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