TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

81 acórdão n.º 89/12 2.ª parte); ou iii) reprovação na prova oral de repetição realizada no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte). Em qualquer uma das três modalidades que comporta, a categoria assim instituída não se encontra diretamente contemplada na lei estatutária, e não é reconduzível, dum ponto de vista normativo, ao âmbito material de qualquer uma das situações-tipo hipotizadas no artigo 181.º do Estatuto. Não se trata, com efeito, da mera regulamentação complementar de aspetos relativos a uma classe de licenciados em Direito excluída já pela lei estatutária – como seria, por exemplo, em caso de simples expli- citação das características determinativas de tal exclusão quanto ao seu alcance ou processo de verificação –, nem mesmo da ampliação do âmbito subjetivo duma das classes já tipificadas em consequência daquilo que poderia representar ainda o resultado de uma interpretação extensiva da fattispecie correspondente. Trata-se, outrossim, da ampliação do próprio elenco previsto no artigo 181.º do Estatuto através da ins­tituição duma categoria autónoma e independente das demais, resultante da associação ex novo duma presunção, ainda que temporalmente limitada, de inaptidão para o exercício da profissão ao decaimento em frequência prévia do estágio de advocacia quando determinado por uma das três ocorrências já referidas. Daqui resulta que, sob invocação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g) , do EOA, que lhe atribui o poder de elaborar e aprovar o regulamento de inscrição dos advogados estagiá­rios, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados criou na realidade novos pressupostos negativos de admissão, redefinindo com isso a conformação estatutária do âmbito subjetivo do regime jurídico de acesso ao estágio de advocacia e, conside- rado o caráter em regra obrigatório do tirocínio, ao próprio exercício habilitado da profissão. É certo que, conforme notado no Acórdão n.º 3/11, «(...) a lei, no EOA [alíneas g) e h) do artigo 45.º], atribuiu à Ordem dos Advogados o poder de autorregular-se, emitindo regulamentos sobre aspetos da sua vida interna, numa demonstração de descentralização normativa e aproximação dos instrumentos regulado- res às instâncias reguladas, uma vez que, como nota Vital Moreira, “o regulador e os regulados são uma e a mesma coisa” (in Autorregulação profissional e administração pública , p. 130, da edição de 1997, da Alme- dina), tendo as normas emitidas pela Ordem como destinatários os seus associados». Todavia, segundo aí se escreveu também, “(…) esse poder nunca poderá ser utilizado para invadir o núcleo duro do direito à livre escolha de uma profissão que abrange a definição das condições essenciais subjetivas de acesso ao exercício da respetiva atividade. Essa é uma matéria que pertence às políticas primá- rias da comunidade nacional, pelo que só a Assembleia da República, ou o Governo por ela autorizado, tem competência para legislar nesse domínio”. Em suma: as normas regulamentares editadas pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados eliminam a faculdade de inscrição no curso de advogado estagiário pelo período de três anos em consequência da: i) obtenção de classificação negativa na prova de aferição realizada no âmbito da repetição da fase de formação inicial ou falta reiterada ao teste escrito que a integra (artigo 24.º, n. os 3 e 4); ii) verificação de falta de apro- veitamento no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte); e iii) reprovação na prova oral de repetição realizada no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte). Assim, estas normas, ao suspenderem temporariamente a faculdade de acesso ao estágio de advocacia a uma categoria de licenciados em Direito integrada no universo dos sujeitos candidatáveis à inscrição naquela associação tal como este se encontra configurado na lei estatutária, comprimem inovatoriamente projeções nucleares do direito à livre escolha de uma profissão, razão pela qual só poderiam constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização­legislativa [cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , e artigo 47.º, n.º 1, da Constituição] e, não, como se verifica suceder, de Regulamento emitido por aquele Conselho, ainda que ao abrigo da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do respetivo Estatuto. Deverá concluir-se, assim, pela ­inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 24.º; 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes

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