TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no sentido em que toda a densificação do regime se encontra reservada à Assembleia da República ou ao Governo sob autorização desta. 7.3. Da conformação legal do regime de acesso ao exercício da atividade profissional de advogado resulta que este se encontra dependente da inscrição na Ordem dos Advogados (artigo 61.º do EOA) e esta, em regra, dum tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado (artigo 184.º, n.º 1). Não se verificando qualquer uma das situações de dispensa legalmente estabelecidas – nos termos dos artigos 192.º e seguintes do EOA, encontram-se dispensados de tirocínio, podendo inscrever-se imediata­ mente como advogados, os doutores em Ciências Jurídicas, com efetivo exercício de docência, os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou superior ao do estágio, que possuam boa clas- sificação, juristas de reconhecido mérito, mestres e doutores em Direito, cujo título seja reconhecido em Portugal, e advogados estrangeiros –, o estágio de advocacia é de realização obrigatória, constituindo uma condição necessária para a inscrição na Ordem dos Advogados e, consequentemente, para o exercício habi- litado da respetiva profissão. De acordo com o regime fixado no Estatuto da Ordem dos Advogados, podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados (artigo 187.º do EOA). Encontram-se, todavia, impedidos de se inscrever aqueles que, não obstante satisfazerem tal condição: a) não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, o que se presume em relação aos condenados por crime gravemente desonroso; b) não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) hajam sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) se encontrem em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia; e e) os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral (cfr. artigo 181.º). Da conjugação das normas constantes dos artigos 187.º e 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados resulta que o universo dos sujeitos habilitados a aceder ao estágio de advocacia se encontra delimitado por lei tanto positiva como negativamente, relacionando-se o pressuposto positivo com a exigência de determinada qualificação académica e o requisito negativo com a presunção de inidoneidade ou inaptidão associada à verificação de uma das circunstâncias taxativamente previstas e tipificadas para o efeito. O problema de constitucionalidade suscitado pelo conjunto das normas impugnadas situa-se no plano da delimitação negativa do universo dos titulares da faculdade de aceder ao estágio de advocacia e, conse- quentemente, do direito de exercício da correspondente profissão. Tratar-se-á concretamente de verificar se, através das normas impugnadas, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados procedeu a uma ampliação inovadora do elenco, estatutariamente definido, das causas de restrição daquela faculdade e, na hipótese afirmativa, se tal ampliação é constitucionalmente legítima perante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Lei Fundamental. 7.4. Às restrições subjetivas do direito de inscrição constantes do artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, as alterações ao Regulamento Nacional de Estágios, introduzidas através do artigo 2.º da Deliberação n.º 3333-A/2009, fizeram acrescer uma nova categoria: a dos licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados que hajam decaído na frequência do estágio de advocacia em razão da verificação, nos anos três anos precedentes, de uma de três possíveis ocorrências – i) obtenção de classificação negativa na prova de aferição realizada no âmbito da repetição da fase de formação inicial ou falta reiterada ao teste escrito (artigo 24.º, n. os 3 e 4); ii) verificação de falta de aproveitamento no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, n.º 2,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=