TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
77 acórdão n.º 89/12 Embora ainda necessária, a obtenção de classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita deixa de ser condição suficiente para o acesso à prova oral na medida em que esta passa agora a supor a cumulativa obtenção de nota positiva no teste de deontologia profissional (artigo 38.º). Do ponto de vista do significado das alterações introduzidas pela Deliberação n.º 3333-A/2009, a novi- dade maior diz uma vez mais respeito aos efeitos da classificação obtida na prova oral: em caso de reprovação na prova oral, o advogado estagiário mantém a faculdade de proceder à respetiva repetição, por uma só vez, com consequente prorrogação do estágio pelo tempo necessário (artigo 42.º, n.º 1); na hipótese de não ser requerida a repetição da prova oral ou, sendo esta realizada, ocorrer nova reprovação, o advogado estagiário conserva o direito de repetir a fase de formação complementar (artigo 42.º, n.º 3); em caso de repetição da fase complementar e verificando-se nova reprovação na prova oral, o advogado estagiário mantém a possi- bilidade de repetir esta prova por uma só vez, o que, embora decorresse já da aplicação não excecionada da regra anterior, se encontra agora previsto expressamente (artigo 42.º, n.º 4); verificando-se nova reprovação na prova oral, o advogado estagiário perde o direito a reiniciar a fase de formação complementar tal como decorria do regime anterior, sendo cancelada a sua inscrição e ficando o mesmo impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos (artigo 42.º, n.º 5). 6. O problema de constitucionalidade 6.1. Tal como se encontra configurado pelo Requerente, o problema de constitucionalidade a resolver no âmbito dos presentes autos consiste em verificar se constitui uma violação da reserva relativa de compe- tência legislativa da Assembleia da República definida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a aprovação, por via regulamentar, das normas que eliminam a faculdade de inscrição no curso de advogado estagiário pelo período de três anos em consequência da: i) obtenção de classificação negativa na prova de aferição realizada no âmbito da repetição da fase de formação inicial ou falta reiterada ao teste escrito que a integra (artigo 24.º, n. os 3 e 4); ii) verificação de falta de aproveitamento no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte); e iii) reprovação na prova oral de repetição realizada no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte). Não estando em causa a conformidade constitucional do regime introduzido pela Deliberação n.º 3333-A/2009 sob um ponto de vista diverso daquele que resulta da relação entre o efeito produzido pelas normas impugnadas e a competência para a sua emanação segundo as regras de produção jurídica estabele- cidas na Constituição, a solução do problema colocado não supõe a aferição do grau de adequação entre a estatuição controvertida e os respetivos pressupostos de facto de acordo com um juízo de proporcionalidade, nem tão pouco é afetável pela solução a que fossemos conduzidos em resultado dessa aferição. Trata-se apenas de saber se a consequência prescrita pelas normas impugnadas, consistindo na suspensão do direito à (re)inscrição no curso de estágio de advocacia pelo período de três anos, pode ser estabelecida por via regulamentar perante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 6.2. Ainda que no plano da conformação das condições positivas de acesso ao estágio de advoca- cia, as alterações ao Regulamento Nacional de Estágios introduzidas através do artigo 2.º da Deliberação n.º 3333-A/2009, aprovada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados sob invocação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g) , do respetivo Estatuto, foram já consideradas por este Tribunal. Estando então em causa o pedido de declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do Regulamento Nacional de Estágios, na redação apro- vada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro – que determinava, como condição de acesso ao estágio de advocacia, a realização de um exame prévio de ingresso pelos candidatos que houvessem obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha – o Tribunal, através do Acórdão n.º 3/11 ( Diário da República , II Série, de 25 de janeiro de 2011), concluiu que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, invocando o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g) , do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) – que lhe
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