TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso de reprovação na prova oral, esta poderia ser repetida, a requerimento do interessado, por uma só vez. (artigo 42.º, n.º 1). Não sendo requerida a repetição da prova oral ou, tendo esta sido realizada, ocorresse nova insuficiên- cia, o advogado estagiário repetiria a fase de formação complementar, mediante requerimento, sob pena de suspensão automática da inscrição (artigo 42.º, n.º 1). 5.3. Com as alterações introduzidas através da Deliberação n.º 3333-A/2009, a duração da fase de estágio foi encurtada para 24 meses, mantendo-se em 6 meses a duração da fase de formação inicial e dimi- nuindo-se para 18 meses o período da fase de formação complementar (artigo 2.º, n.º 1). A prova de aferição, a realizar no final da fase de formação inicial, passou a ser organizada pela Comissão Nacional de Avaliação. A admissão à fase de formação complementar manteve-se privativa dos advogados estagiários que obte- nham aprovação na prova de aferição, aprovação essa agora indexada ao somatório dos três testes escritos que a compõem (artigo 22.º). A obtenção duma classificação negativa na prova de aferição passa a ter a consequência prevista para a falta, ainda que justificada, ao teste de repetição: ambos os casos implicam uma nova inscrição no curso de estágio, com consequente repetição de todos os testes que compõem a prova de aferição (artigo 24.º, n.º 1), sendo os advogados estagiários integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que tiver início após a respetiva reinscrição (artigo 24.º, n.º 2). Posto que a fase de formação inicial deixa de poder ser repetida por mais do que uma vez (artigo 24.º, n.º 3), os advogados estagiários que, uma vez reinscritos no estágio, não passem à fase de formação comple- mentar na sequência da repetição da fase de formação inicial – seja pela obtenção de classificação negativa na prova de aferição, seja pela falta, ainda que justificada, à repetição dos testes escritos na área ou áreas a que houverem faltado antes –, ficarão impedidos de se reinscreverem em novo curso de estágio pelo período de três anos (artigo 24.º, n.º 4). Uma vez que a fase de formação inicial representa o primeiro dos módulos que integram o estágio de advocacia, a prescrição da impossibilidade da sua repetição por mais do que uma vez (artigo 24.º, n.º 3) resulta, em si mesma, na impossibilidade de reinicio do estágio de advocacia nos mesmos termos. Deste ponto de vista, a norma constante do n.º 4 do artigo 24.º limita-se à explicitação da consequência já indire- tamente produzida por aquela prescrição, definindo-lhe ainda um âmbito temporal de vigência pelo período de três anos. A fase de formação complementar manteve as finalidades e os conteúdos anteriormente fixados (artigo 2.º, n. os 3 e 4), embora a tutela da prática profissional do advogado estagiário contemple agora, a par do respetivo patrono e dos centros de estágio, a intervenção da Comissão Nacional de Estágio e Formação (artigo 25.º). Em consequência da unificação dos dois regimes anteriormente contemplados, o exame de avaliação e agregação será sempre realizado no termo do período do estágio (artigo 32.º, n.º 2), permanecendo consti­ tuído por uma prova escrita e por uma subsequente prova oral nos termos acima referidos (artigo 33.º). No respeitante à avaliação da prova escrita, o advogado estagiário que obtiver classificação inferior a 10 valores mantém a faculdade de repetir esta prova, por uma só vez. Na hipótese de voltar a não alcançar nota positiva na repetição da prova escrita, o advogado estagiário continua obrigado a reiniciar a fase de formação complementar (artigo 36.º, n.º 1), com a novidade de que a repetição da fase de formação complementar não pode agora ocorrer por mais do que uma vez (artigo 36.º, n.º 2, 1.ª parte). A impossibilidade de repetição da fase de formação complementar por mais do que uma vez não sig- nifica, no entanto, o reinicio obrigatório do estágio de advocacia através da renovação da fase inicial: na hipótese de, no termo da repetição da fase complementar, voltar a verificar-se falta de aproveitamento, o advogado estagiário fica impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos, cancelando-se de imediato a sua inscrição (artigo 36.º, n.º 2).

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