TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

75 acórdão n.º 89/12 4 de setembro de 2007, da Deliberação n.º 1898-A/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de setembro de 2007, da Deliberação n.º 2280/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de agosto de 2008, e da Deliberação n.º 3333-A/2009, publicada no Diário da República , 2.ª Série, de 16 de dezembro de 2009. É a constitucionalidade de certas alterações introduzidas ao Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (RNE) através desta última Deliberação que é posta em causa pelo pedido formulado nos presentes autos. 5.2. No âmbito da vigência do Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto, com as alterações cons- tantes da Declaração de Retificação n.º 1379/2005, de 17 de agosto, bem como das introduzidas pelo artigo 69.º do Regulamento n.º 232/2007, da Deliberação n.º 1898-A/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de setembro de 2007, e da Deliberação n.º 2280/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de agosto de 2008, o estágio de advocacia tinha a duração de 30 meses, compreendendo uma fase de formação inicial e outra de formação complementar. A fase de formação inicial, destinada a garantir a iniciação aos aspetos técnicos e deontológicos inerentes à profissão de advogado, consistia no acompanhamento do escritório do patrono, a par do estudo das maté- rias constantes do programa de estágio e participação facultativa em sessões de formação disponibilizadas pelos centros de estágio. A avaliação da primeira fase de estágio era efetuada através duma prova de aferição, constituída por três testes escritos, cuja elaboração, classificação e correção cabia aos centros de estágio (artigo 20.º, n.º 1). Os advogados estagiários que obtivessem nota positiva em cada um dos referidos testes seriam admitidos à fase de formação complementar (artigo 22.º). Já os advogados estagiários que faltassem justificadamente a algum dos exames escritos integrados na prova de aferição ou em algum deles fossem classificados com nota negativa, poderiam realizar novo teste escrito na área ou áreas a que houvessem faltado ou em que houvessem obtido classificação insuficiente, por uma única vez (artigo 23.º, n.º 1), implicando a falta injustificada a repetição da fase inicial do estágio (artigo 23.º, n.º 2). Os advogados estagiários sujeitos à realização do teste de repetição que neste obtivessem classificação igual ou superior a 10 valores obteriam o direito de passagem à fase de formação complementar (artigo 24.º, n.º 1), enquanto a falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, bem como a desistência ou obtenção de classificação negativa, implicaria uma nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição, sendo os advogados estagiários em tais condições integrados pelos centros de estágio no primeiro curso a iniciar após tal reinscrição (artigo 24.º, n. os 2, 3 e 4). Visando o aprofundamento das exigências práticas da profissão, a fase de formação complementar inten­sificava o contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais e outros serviços relacionados com o exercício da atividade profissional. No termo da fase de formação complementar, o advogado estagiário apresentaria requerimento para admissão ao exame final de avaliação e agregação, sendo este composto por uma prova escrita e outra subse- quente prova oral. O advogado estagiário que obtivesse na prova escrita classificação inferior a 10 valores seria admitido a repetir esta prova, por uma só vez (artigo 35.º). Na hipótese de voltar a não alcançar nota positiva na repe- tição da prova escrita, o advogado estagiário ficaria obrigado a reiniciar a fase de formação complementar. Obtendo na prova escrita classificação igual ou superior a 10 valores, o advogado estagiário acederia à prova oral (artigo 38.º), a realizar perante um júri composto por três membros (artigo 40.º, n.º 1), encarre- gue de atribuir ao candidato, em função da prova oral e demais elementos de avaliação constantes do respe- tivo processo individual de advogado estagiário, a classificação final de Não aprovado e Aprovado por maioria de votos dos seus membros (artigo 41.º, n.º 1).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=