TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL capricho e de forma temerária e abusiva, com os inevitáveis gastos em meios humanos e materiais que essa conduta implica. 27. Tal poder regulamentar encontra ainda justificação e fundamento na competência que é atribuída ao Con- selho Geral, na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo teor se transcreve: “Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º”. 28. Com efeito, não se porá em dúvida que a utilização dos serviços de estágio da Ordem dos Advogados por parte de quem já a eles recorreu e não obteve sucesso de forma reiterada, é matéria que também implica e tem repercussões na respetiva gestão económica e financeira e que, por isso, importa regular de forma a prevenir e a evitar a respetiva utilização repetitiva e temerária, por parte de quem, repete-se, já deu mostras em 2 vezes seguidas que não possuía os necessários conhecimentos e capacidades. 29. O impedimento consistente em, durante 3 anos, os advogados estagiários reprovados 2 vezes seguidas não se poderem inscrever em novo estágio, também não corresponde à aplicação de uma sanção disciplinar de suspen- são, como o Requerente afirma no artigo 13.º da petição. 30. Dado que, como resulta, expressamente, das próprias normas que o consagram, as razões de tal impe- dimento temporário radicam em falta de conhecimentos suficientes e bastantes do advogado estagiário que foi apurada em provas públicas, por 2 vezes seguidas, nada permitindo vislumbrar no escopo das normas em causa a aplicação de uma sanção disciplina “encapotada”, como, salvo o devido respeito, o Requerente infundadamente sugere e sustenta. 31. Mas é razoável e proporcional, para, por um lado, permitir a gestão criteriosa e racional dos recursos da Ordem dos Advogados afetos aos serviços de estágio que compete ao Conselho Geral regular e administrar e, por outro, para prevenir e evitar que esses mesmos serviços sejam acedidos e usados, de forma repetitivamente temerá- ria e abusiva por parte de quem já demonstrou, por 2 vezes seguidas, que não possuía os necessários conhecimentos e capacidades para vir a ser inscrito, como advogado.» 4. Memorando Apresentado e discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia com o que então se determinou. II – Fundamentação 5. Enquadramento 5.1 . Em conformidade com o disposto no artigo 184.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho), o pleno e autónomo exercício da advocacia depende dum tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada (n.º 1), cabendo aos serviços de estágio da Ordem dos Advogados assegurar, através de regulamento a aprovar pelo respetivo Conselho Geral, o acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação (n.º 2). Tal regulamento é o Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de agosto de 2005, com as alterações constantes da Declaração de Retificação n.º 1379/2005, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 69.º do Regulamento n.º 232/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de
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