TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
73 acórdão n.º 89/12 deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado”. 19. Isto é, a Ordem dos Advogados, ao atribuir a um cidadão cédula de advogado, está a certificar publica- mente que o cidadão em causa e que já é possuidor de uma licenciatura em direito, também possui os necessários conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos para ser advogado e que, por isso, os demais cidadãos que venham a recorrer aos seus serviços poderão confiar nas respetivas competência e capacidades, pois o mesmo está apto e qualificado para praticar os atos próprios da profissão de advogado. 20. E o cumprimento de tal dever, por parte da Ordem dos Advogados, torna-se ainda mais premente e indecli- nável quanto é certo que o período das licenciaturas em direito passou de 5 para 3 anos e que algumas faculdades, como é do conhecimento público, têm conferido diplomas, sobretudo de licenciatura, mais por razões de índole económica e para arrecadarem receitas do que propriamente pelo saber e preparação científica das pessoas a quem atribuem os respetivos diplomas. 21. O que tem contribuído para que os licenciados em direito que não conseguem entrar noutras profissões jurídicas, por falta de conhecimentos e capacidades necessários, recorram aos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, como última “instância” de quem nada mais pode escolher, como se a profissão de advogado devesse ser o reduto para quem não possui os necessários conhecimentos e capacidades para o exercício das demais profis- sões jurídicas. 22. Ora, a Ordem dos Advogados que, após o Acórdão n.º 3/11 do Tribunal Constitucional, ficou impedida de verificar ab initio se os candidatos a estágio com licenciaturas de 3 anos possuem ou não conhecimentos jurídicos suficientes para nele ingressarem, ao invés do que sucede no acesso aos tirocínios de outras profissões jurídicas, designadamente às de magistrado judicial e do Ministério Público, não deve ser impedida de regular o acesso ao estágio, por parte de quem, encontrando-se já inscrito como advogado estagiário, teve acesso à respetiva frequência e repetição e, numa das respetivas fases, reprovou por duas vezes seguidas. 23. Desde logo, porque as normas do Regulamento Nacional de Estágio que são postas em crise no pedido de declaração de inconstitucionalidade não têm como destinatários os cidadãos candidatos à profissão de advogado, como o Requerente pretende acentuar e realçar, no artigo 8.º da respetiva petição, mas sim advogados estagiários, isto é, cidadãos que já tiveram a oportunidade e possibilidade de se inscrever e ingressar na Ordem dos Advogados, para realizarem o estágio legalmente exigido para o exercício da profissão de advogado. 24. E tal poder de regular o acesso e a utilização dos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, por parte dos advogados estagiários, está, expressa e indubitavelmente, atribuído ao Conselho Geral, pelo disposto no n.º 2 do artigo 184.º, em conjugação com o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, cujos teores se transcrevem: “O acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico- -profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos regulamentos aprovados em Conselho Geral” [artigo 184.º, n.º 2]; “Compete ao Conselho Geral: Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados” [artigo 45.º, alínea g) ]. 25. Pois decorre, expressamente, do n.º 2, do artigo 184.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que o acesso ao estágio depende de regulamento aprovado em Conselho Geral. 26. Ora, sem querer questionar o já decidido no Acórdão n.º 3/11 do Tribunal Constitucional, afigura-se que, nos poderes de regulamentação do Conselho Geral sobre o acesso ao estágio, por parte dos advogados estagiários que já demonstraram, em duas oportunidades sucessivas, não possuir os necessários conhecimentos e capacidades para o exercício da profissão de advogado, está compreendido o poder de estabelecer um período de espera de 3 anos para o interessado poder voltar a recorrer, de novo, aos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, de forma a prevenir que quem não possui conhecimentos necessários e bastantes não venha a usar de tais serviços, por mero
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