TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Ou seja, as normas em causa não impedem a liberdade de escolha de profissão, dado que os interessados que já foram admitidos na Ordem, como advogados estagiários, podem sempre aceder à realização de novos estágios, por cada intervalo de 3 anos subsequente às 2 vezes seguidas em que tiverem reprovado. 7. Mas pretendem sim a regular utilização dos serviços de estágio, por parte dos advogados estagiários que já demonstraram, por duas vezes sucessivas, que não possuíam os conhecimentos necessários e suficientes para serem inscritos, como advogados. 8. Pois os serviços de estágio na Ordem dos Advogados têm custos e envolvem dispêndios de meios humanos e materiais, sendo, portanto, legítimo e adequado que os respetivos acesso e utilização sejam regulados, de forma a prevenir e a evitar a sua utilização temerária e abusiva, por parte de quem já revelou não possuir conhecimentos suficientes. 9. Sendo, por isso, razoável e proporcional o impedimento temporário estabelecido, nas normas em causa do Regulamento Nacional de Estágio, no sentido de os advogados estagiários que já os utilizaram e reprovaram, em duas vezes seguidas, só os poderem vir a utilizar novamente, após o decurso de um período de 3 anos, por cada situação em que tiverem reprovado as tais 2 vezes. 10. Na verdade, não faz sentido que os advogados estagiários destinatários das normas em causa usem de tais serviços de estágio, de forma repetida e sistemática e sem quaisquer restrições, quando já deram mostras, em duas ocasiões sucessivas, de que não possuem os conhecimentos e capacidades bastantes para acederem à profissão de advogado. 11. Impondo-se, por isso, que, nesse período de três anos em que ficam impedidos de se inscrever em novo curso de estágio, façam a preparação que entendam necessária para suprir a falta de conhecimentos e de capacida- des que, em provas públicas, demonstraram, em duas ocasiões sucessivas, não possuírem. 12. Está assim bom de ver que as normas em causa não impedem a escolha de profissão, pois visam apenas regular o acesso e a utilização dos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, por parte de quem já teve duas oportunidades para demonstrar que possui os necessários conhecimentos e capacidades para o exercício da profis- são de advogado e, nessas duas oportunidades, demonstrou não os possuir. 13. A menos que se entenda que um interessado que, de facto, já deu mostras, em duas vezes seguidas, de não possuir os conhecimentos e capacidades para ser inscrito como advogado, pode usar os serviços de estágio da Ordem dos Advogados, sem qualquer restrição e de forma temerariamente repetitiva e ad infinitum . 14. O que redundaria na utilização dos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, de forma não adequada e proporcionada, pois embora o interessado pague taxas, certamente ninguém considerará que os € 150 que o mesmo paga para a inscrição, como advogado estagiário, e os € 700 que paga até à prova de aferição e depois os € 650 que paga até ao exame final num total de € 1 500, cobrem todos os gastos e despesas com o período de estágio, que é de 6 meses, na fase inicial, e de 18 meses, na fase complementar. 15. Até porque se as taxas pagas pelos advogados estagiários fossem economicamente rentáveis e lucrativas para a Ordem dos Advogados e se, nessa circunstância, o Conselho Geral quisesse fazer um “negócio” com o estágio, então o mais vantajoso seria permitir que os advogados estagiários que reprovaram 2 vezes seguidas pudessem repetir, com caráter imediato e sem qualquer restrição temporal, “o” ou “os” períodos de estágio em que antes não obtiveram aprovação em 2 vezes consecutivas. 16. Pois quanto menos tempo mediasse entre as repetições do estágio, mais receitas a Ordem dos Advogados poderia arrecadar, através das taxas pagas pelos advogados estagiários que tivessem de repetir o respetivo estágio. 17. Porém, a Ordem dos Advogados e, no caso em apreço, o respetivo Conselho Geral, não têm essa visão mercantilista do estágio, cabendo-lhes, ao invés e como associação pública que é, o dever e a responsabilidade, de que não abdicam, de verificarem se quem pretende exercer a profissão de advogado possui ou não os necessários conhecimentos e capacidades. 18. Pois, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 184.º do Estatuto da Ordem dos Advogados […] “O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e
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