TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

71 acórdão n.º 89/12 24. A impossibilidade de inscrição em novo estágio pelo período de três anos limita, durante esse período, a liberdade de escolha de cada cidadão nas condições previstas, eliminando a possibilidade de opção pelo acesso à profissão de advogado. 25. Assim sendo, estamos perante uma verdadeira restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, que determina que “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”. 26. A liberdade de escolha da profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só pode, nos termos do artigo 18.º, n. os 2 e 3, do texto constitucional, ser operada por via de lei formal, isto é, lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo. 27. Assumindo natureza regulamentar e não legal, são as normas impugnadas formalmente inconstitucionais. 28. Tem aqui inteira aplicação a fundamentação invocada em requerimento que oportunamente se dirigiu ao Tribunal Constitucional a respeito de outra norma do Regulamento e que deu origem ao Acórdão n.º 3/11. 29. Assim para além de se estar perante uma violação do regime formal dos direitos, liberdades e garantias, designadamente a imposição constitucional, ínsita nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental, de que even- tuais restrições se façam por lei em sentido formal, está igualmente em causa a reserva de competência que, por via do seu artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , estabelece a Constituição em favor da Assembleia da República ou do Governo se por esta autorizado. 30. A aprovação, pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, do regime consubstanciado nas normas dos artigos 24.º, n. os 3 e 4, 36.º, n.º 2, 2.ª parte, e 42.º, n.º 5, 2.ª parte, contraria igualmente a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 31. São, assim, tais normas também organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Lei Fundamental”.» 3. Resposta do órgão autor das normas  Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados veio res- ponder, através do seu Presidente, no sentido de ser negado provimento ao pedido formulado pelo Provedor de Justiça, o que fez sob invocação dos seguintes fundamentos: «1. […] 2. A inconstitucionalidade destas normas resultaria, no entender do requerente, de ser limitado, por um perí- odo de três anos, o exercício da liberdade de escolha da profissão de advogado e de tal limitação não constar, de forma expressa, das normas contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados. 3. E, sendo assim e ainda no entender do Requerente, o Conselho Geral, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, teria ido além de tal poder regulamentar criando uma limitação temporária ao exercício da liberdade de escolha da profissão não prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que as normas em questão enfermariam de inconstitucionalidade, já que se trata de matéria de direitos liberdades e garantias que se encontra na reserva relativa da competência da Assembleia da República, conforme decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. […] 4. Em primeiro lugar […], as normas em causa não impedem o exercício da liberdade de escolha da profissão de advogado, dado que o interessado que reprovou uma vez e que, tendo repetido, voltou a reprovar, exerceu o direito de se inscrever, como advogado estagiário, e pode sempre voltar a inscrever-se para realizar novo estágio e aceder, caso obtenha aprovação, à profissão de advogado. 5. Mas porque reprovou, duas vezes seguidas, tem de aguardar o decurso de um período de três anos, para repetir uma terceira vez a fase inicial ou todo o período de estágio.

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